Processo 1000779-97.2026.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S. - - D.F.S. -
Vistos.
1. Concedo a justiça gratuita aos autores. Anote-se.
2. Diante da natureza da ação, com o intuito de evitar a prática de atos processuais inúteis e assegurar a celeridade processual ( art. 4º do Código de Processo Civil), converto o rito deste processo para o procedimento comum, o que não trará qualquer prejuízo às partes.Providencie a Serventia a retificação da classe.
3. Considerando a inexistência de elementos que demonstrem a real capacidade financeira do réu, fixo os alimentos provisórios mensais no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, deduzindo-se para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda, incidindo também sobre o 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões, verbas rescisórias, prêmios e participações nos lucros e não incidindo sobre o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento.
Na hipótese de desemprego ou atuação no mercado informal, os alimentos passarão a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito bancário na conta indicada na inicial, em todo quinto dia útil de cada mês. Oficie-se desde já ao empregador do réu para implantação do desconto dos alimentos em folha de pagamento.
4. A despeito da previsão de designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (CPC, art. 334), aplicado de forma peremptória e inflexível, tornará ainda mais assoberbada a extensa pauta deste Juízo, e, por outro lado, não acarretará qualquer ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, necessário ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptar o procedimento às especificidades do litígio (art. 139, inciso
VI) e velar pela duração razoável do processo, de modo que a postergação da realização solenidade para outro momento não acarretará quaisquer prejuízos às partes, tornando, ao contrário, mais célere o curso processual. Com o fito de adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM) será realizada após a apresentação da resposta ofertada pela parte contrária, sem prejuízo de sua eventual designação para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda de modo mais eficiente e proveitoso.
5. Por tais e fundamentadas razões, cite-se e intime-se o réu para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
6. Sem prejuízo, atendam os autores, em quinze dias, ao que foi requerido pelo Ministério Público na manifestação retro.
7. Com a apresentação da resposta ou certificado o decurso do prazo, colha-se a manifestação dos autores, em réplica, do Ministério Público e, na sequência, voltem os autos conclusos.
8. Via digitalmente assinada da decisão servirá, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALLAN NATALINO DA SILVA (OAB 419397/SP), ALLAN NATALINO DA SILVA (OAB 419397/SP)