Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Processo 1000782-87.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Júlio César da Silva -
Vistos.
1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022.
2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.
3. Tutela provisória de urgência. Fica indeferido eventual requerimento de tutela provisória, pois nesta fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a existência de prova inequívoca sobre circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade ou não da parte autora para o trabalho habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial.
No mais, a concessão da tutela poderia redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser desfavorável à pretensão deduzida na inicial.
4. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs, conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio em Orindiúva - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) GABRIEL TITOTO CPF: 416.***.***-80.
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o -A, § 1.º, da º 8.213/1991, incluído pela º 14.331/2022.
A z. Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho?
Caso negativa a resposta, apresente justificativa adequada, confrontando-a com eventuais laudos médicos em sentido contrário anexados aos autos; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?
Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) qual a data do início da incapacidade?; (9) qual a data da consolidação das lesões ou das patologias?; (10) Tratando-se de patologia cuja evolução natural ou o tratamento adequado costuma levar à cura ou à assintomatologia, informe se o(a) periciando(a) já esgotou todas as terapias recomendadas.
Caso os sintomas e a incapacidade - ou a redução da capacidade laborativa - permaneçam de forma definitiva, indique qual a data provável da consolidação das lesões; (11) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? (12) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?
Justifique; (13) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia? Caso negativa a resposta, apresente justificativa adequada, confrontando-a com eventuais laudos médicos em sentido contrário anexados aos autos; (14) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (15) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; e (16) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário?
Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral? Oriento o(a) Perito(a) a responder aos quesitos do juízo de forma exaustiva, visto que englobam a matéria essencial ao julgamento da lide. Para fins de otimização e celeridade, os quesitos das partes que se mostrarem repetitivos ou cujas respostas já estejam contempladas nos quesitos do juízo ou mesmo no corpo do laudo poderão ser respondidos por simples remissão.
O rol de quesitos padronizado do INSS segue anexo a esta decisão, ficando a autarquia requerida dispensada, pois, de sua apresentação, o que contribui para a celeridade processual. Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos.
5. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2026.
Maurício Brisque Neiva Juiz de Direito ANEXO - ROL DE QUESITOS PADRONIZADO DO INSS
1. Qual o diagnóstico/CID?
2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão.
Indicar local, empregador e data):
3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s):
5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( )
6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique.
8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2.
Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.
9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim. Indique o(s) período(s):
11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?
16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991).
17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)?
Em caso de resposta positiva, qual?
19. O periciando é ou foi paciente do perito? - ADV: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Processo 1000782-87.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Júlio César da Silva -
Vistos.
1. Recebo o processo. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024.
2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.
3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou a doença profissional ou, ainda, no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de residência em nome da parte autora; (3.6) para casos de procuração com assinatura eletrônica, deve ser utilizada plataforma que seja credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, a, da Lei n.º 11.419/2006 e da MP n.º 2.200-2/2001; (3.7) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso.
No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ.
DECISÃO
REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.8) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.9) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade.
No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada.
Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas aos núcleos especializados. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas.
Nesse passo, importante ressaltar que o presente despacho tem o objetivo de organizar as demandas acidentárias como um todo e, desse modo, dar homogeneidade e celeridade às ações distribuídas a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. Assim, tem-se que tal deliberação não ostenta cunho decisório, bastando à parte prestar os devidos esclarecimentos, como antes apontado, ou sanar eventuais omissões da petição inicial.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Processo 1000782-87.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Júlio César da Silva -
Vistos. Considerando a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0, com competência pra processar e julgar as Ações Acidentárias, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, bem como que estes autos não migraram de forma automática, determino a redistribuição do presente feito para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Ações Acidentárias - Interior e Litoral.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as devidas providências, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Processo 1000782-87.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Júlio César da Silva - Fl. 137: Considerando o pedido de redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, manifeste-se o autor no prazo de 05 dias. - ADV: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Processo 1000782-87.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Júlio César da Silva -
Vistos.
1- Gratuidade concedida à fl.
89. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC).
3- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ.
4- Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, defiro, desde logo, a realização de prova pericial médica. Isso porque a existência ou não de capacidade para o trabalho é questão de ordem técnica, por envolver conhecimento da medicina, inexistindo, em análise sumária, própria dessa fase processual, elementos probatórios idôneos para afastar a conclusão da perícia administrativa.
Pelos mesmos motivos, mostram-se incabíveis nessa fase a concessão de tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação.
Intime-se o requerido para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
5-
Intime-se o autor para apresentar os quesitos e se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Defiro os quesitos unificados constantes no anexo da Resolução supra.
Intime-se ainda o INSS, para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 30 dias a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. Os quesitos do Juízo seguem na folha anexa. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
6- Nomeio como perito o Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes, CRM 21299, e-mail [email protected] e, para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, bem como a total falta de profissionais nesta comarca interessados em assumirem o encargo por menor contrapartida, arbitro honorários no valor de (seiscentos e trinta e cinco reais).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR DA SILVA
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Processo 1000782-87.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Júlio César da Silva -
Vistos. Remova-se a tarja de sigilo, pois ausentes os pressupostos do artigo 189 do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Expeça-se mandado de constatação para confirmar se o autor reside no endereço indicado na exordial. Servirá o presente despacho como mandado.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. C. DA S.
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
ADV: Elisangela da Costa Coelho Rocha (OAB 506247/SP) Processo 1000782-87.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J.
C. da S. -
Vistos. Verifico que há irregularidade nas procurações em fls. 23-25. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser outorgada mediante assinatura digital, na forma da lei, conforme art. 105, §1º: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica, cujo artigo 10 dispõe: Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso concreto, verifico que as procurações assinadas de forma digital em fls. 23-25 estão irregulares, pois não há informação da Autoridade Certificadora da assinatura. Essa, por sua vez, deverá constar na lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" SIC.
R$ 735,00
Intime-se o INSS, via portal, para o pagamento dos honorários periciais, devendo a Autarquia informar este Juízo quando da realização do depósito na conta judicial (Comunicado CG nº 764/2022).
7- Decorrido o prazo, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia.
8- Após, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), preferencialmente com carta com A.R. (arts. 270 e 274 do CPC), para que compareça à perícia na data e local designados.
9- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC).
10- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC).Em observância ao artigo 129-A, inciso II, §1º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
11- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018).
12- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ.
13- Apresentado o laudo, que esteja em consonância com o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intimem-se a parte autora, apenas, para se manifestarem no prazo de 15 dias, e após venham conclusos para sentença. Caso o laudo pericial apresentado esteja em dissonância com a perícia realizada em sede administrativa, intime-se ambas as partes, citando-se o requerido para se manifestar no prazo legal (arts. 477, §1º, e 183 do CPC), independentemente de nova conclusão.
14- Havendo pedido de esclarecimentos, venham-me conclusos (minuta) para apreciação. Do contrário, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
15- Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença.
16- Decorrido o prazo de contestação, intime-se o(a) autor(a) para oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC).
17- Na sequência, venham conclusos (minuta). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. C. DA S.
Advogado
ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Processo 1000782-87.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - J.C.S. -
Vistos. O documento de fl. 74 não serve para comprovar o domicílio da parte autora, pois se trata de boleto bancário que pode ser manipulado. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou de outra pessoa, desde que comprove vínculo com ela, oriundo de serviços públicos como água/esgoto e energia elétrica. Se o caso, poderá apresentar declaração de residência firmada pelo proprietário (fl. 18), desde que apresente documento de identidade dele com foto para conferência da assinatura.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB 506247/SP)
Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Duas intimações não observadas com pedido de dilação de prazo sem justificativa. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (...) O Portal de Assinaturas viabiliza o uso do certificado credenciado, e não significa a autenticação pela ICP-Brasil (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2129110-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).
Insta consignar que a Lei n° 11.419/06, em seu art. 1°, § 2°, III, estabelece que para validade da assinatura eletrônica em atos processuais a firma aposta deverá se dar por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, a chamada assinatura qualificada. Por outro lado, saliento que embora a lei outorgue validade jurídica a documentos firmados eletronicamente sem o devido certificado digital, na qual a assinatura pode ser feita diretamente na plataforma digital, o mesmo tratamento não foi dado aos atos processuais.
Nessa senda, a assinatura da procuração/substabelecimento deve ser por meio físico ou por certificado digital que atenda a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006 e contenha assinatura digital do tipo qualificada, não sendo suficiente a assinatura eletrônica do tipo avançada, pois oriunda de certificado não emitido pela ICP-Brasil. Assim, nos casos em que o protocolo de assinatura é realizado por conferência de email e geolocalização, sendo equiparado a outros tantos outros instrumentos online ("Clicksign", "Autentique", "D4Sign", "DocuSign"), ante a inexistência de utilização de certificado digital ou da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, contrariando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal 11.419/2006, não haverá assinatura válida, sendo destacável, ainda, a vulnerabilidade da autenticidade do documento.
Por essa razão, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 76, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção, intimem-se os autores para regularizar suas representações processuais. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC), deverá a parte requerente juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou de outra pessoa, desde que comprove vínculo com ela, oriundo de serviços públicos como água/esgoto e energia elétrica.
Se o caso, poderá apresentar declaração de residência firmada pelo proprietário (fls. 18-19), desde que apresente documento de identidade dela com foto para conferência da assinatura. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.