Processo 1000791-10.2025.8.26.0152 - Monitória - Prestação de Serviços - Pedro Henrique Yoshiaki Costa Umebara - Galeao Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Novamaxx Empreendimentos e Participacoes Ltda -
Vistos. Embargos de declaração de fls. 216/219: Acolho os embargos para sanar a contradição e constar que o valor devido pelas requeridas corresponde ao montante de R$ 29.707,20, vez que computado o valor de R$ 10.000,00 como pagamento e, diante do abatimento do maquinário pelo valor de R$ 18.935,00. Passando o dispositivo da sentença a constar: (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e a presente ação monitória e, em conseqüência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes do pedido inicial, em R$ 29.707,20 - atualizado até a propositura da ação - cujo valor será corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e sobre o qual incidirão juros de mora, de um por cento ao mês, contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com 50% das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito devido ao patrono do autor e, 10% sobre o benefício econômico obtido, qual seja, o valor da máquina, além do valor considerado como pago em 20/12/2023 - R$ 10.000,00. Quanto aos embargos de fls. 220/2021: Não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na r.
Sentença, cuja fundamentação encontra-se devidamente adequada ao caso posto em juízo. O inconformismo se refere à apreciação das provas e tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão,inCódigo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360:O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração de fls. 220/221.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ROMANO MOREIRA (OAB 197500/SP), RODRIGO ROMANO MOREIRA (OAB 197500/SP), TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 424108/SP)