Intimação
D- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, ADENAIR BARCELOS
- Advogados
- WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
DESPACHO
Nº 1000791-10.2025.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Adenair Barcelos - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos nº 1414 e nº 1328. O Tema nº 1414 (RESps 2215851/RJ, 2215853/GO, 2224599/PE e 2224598/PE) tem por objeto: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O Tema nº 1328 (REsp 2145244/SC), por seu turno, tem por objeto definir: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Ao examinar os autos, verifico que a apelação versa precipuamente sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o dever de informação ao consumidor idoso, a repetição de indébito e a configuração de dano moral, matérias que se inserem integralmente no âmbito dos referidos Temas Repetitivos. Forte nessas premissas, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, declaro a suspensão do presente recurso até o julgamento dos recursos paradigmas (Temas nº 1414 e nº 1328). Providencie a z. serventia as anotações necessárias, nos termos do § 3º do art. 257 do RITJSP. Aguarde-se no acervo até o julgamento dos recursos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Walcilene Simeão de Moura () - () - 3º andar
