Processo 1000791-10.2026.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação - Caroline Rodrigues Silvestre - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas da Bonificação por Resultados (BR) referentes aos períodos em que a parte autora frequentou o Curso de Formação de Sargentos (CFS I/23), de 12/05/2023 a 01/03/2024, e o Curso de Bombeiros para Sargentos (CBS I/24), de 08/04/2024 a 30/08/2024, bem como a incluir referida verba na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, com o pagamento dos respectivos reflexos e diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo na forma acima estabelecida.
A atualização da condenação observará, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora corresponderão à remuneração básica da caderneta de poupança, contados da citação. nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. De 09/12/2021 até 31/07/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro índice, por força do artigo 3º da EC nº 113/2021.
De 01/08/2025 até a expedição do requisitório, a atualização seguirá os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido do IPCA, o que, na prática, resulta na manutenção da lógica da SELIC como parâmetro geral. Expedido o requisitório, incidirá até o efetivo pagamento o regime do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa Selic, se inferior à soma desses fatores.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: "A literalidade dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT delimita expressamente o marco inicial de aplicação da nova regra à data da expedição do requisitório, não alcançando o período anterior. No intervalo entre a constituição do crédito judicial e a expedição do precatório, subsiste a aplicação da disciplina vigente, com incidência da Taxa Selic, nos termos do Código Civil" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 3004311-75.2026.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.