ADV: Lucio dos Santos Ferreira (OAB 141224/SP) Processo 1000800-98.2022.8.26.0338 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Claudia Maria Maestri Alves Almeida - Afasto na alegação de ausência de interesse processual, já que, como a própria dinâmica deste incidente demonstrou, a discussão quanto aos valores devidos transbordava a só obtenção de informações quanto a comprovantes de pagamento anteriores, envolvendo alterações na estrutura de cargos e carreiras e possibilidade de compensação de valores, bem como o pagamento de contribuições.
Considerando-se, ainda, que a parte liquidante concordou com o cálculo apresentado pela Fazenda, homologo o cálculo de fls. 171/174 no qual já previsto o pagamento de contribuições e honorários, colocando fim à fase de liquidação de sentença e inaugurando o cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, via Portal Eletrônico, para, querendo, impugnar nos próprios autos a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Certificado eventual prazo para impugnação, deverá a parte liquidante proceder à distribuição dos ofícios requisitórios (separados, principal e honorários), incluindo no relativo ao valor principal o destaque de honorários contratuais. Consigno, desde logo, que deverão ser bem observados os normativos a respeito da distribuição dos ofícios, que não podem ser retificados pela Serventia. Por fim, observo que os honorários já foram incluídos no cálculo da Fazenda e que não se justifica a fixação de outro patamar em razão da prévia liquidação da sentença, posto não ter havido maior litígio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULANº 7/STJ.LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese,rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação dacoisa julgada demandariaa incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada emrecurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Épossível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ Terceira Turma. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1781672 - SP (2020/0282845-2). Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 13/12/2021)
Intime-se.