Processo 1000800-98.2024.8.26.0283 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedicta Hermógenes Coelho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA e outros -
Vistos.
1) Para fins de registro: transcrição do imóvel usucapiendo às fls. 111 e manifestação do Oficial Registrador às fls. 204 e 217.
2) Fazendas Públicas: intimem-se por meio do portal eletrônico, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município.
3) Proprietário Registral: os proprietários que constam no registro da matrícula do imóvel deverão, juntamente com seus cônjuges, se casados forem, ser citados pessoalmente, pelos correios, por mandado ou carta precatória, conforme o caso. Em caso de falecimento de algum proprietário, considerando que há nulidade absoluta pela ausência de citação, deverão ser necessariamente citados todos os herdeiros do falecido, caso ainda não tenha sido aberto o inventário ou este já tenha sido finalizado por meio da partilha.
Caso tenha sido aberto inventário e não finalizado, basta a citação do inventariante, como representante do espólio.
4) Edital: aguarde-se a publicação do edital, ao final, para que constem expressamente todas as pessoas conhecidas interessadas no feito não encontradas ao longo do processo, sobretudo para que não haja necessidade de nova expedição de edital, ao final, quando forem encontrados novos interessados, ainda não conhecidos neste momento. Anoto que os interessados conhecidos só serão citados por edital após mínimas diligências para tentativa de citação, como obtenção de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud, bem como outros bancos de dados.
Desde já, determino que o edital deverá ter prazo de 30 (trinta) dias, para citação de eventuais interessados e todos os demais interessados conhecidos e não citados ao longo do processo.
5) Confinantes e Possuidores do Imóvel: a) Expeça-se mandado para percorrer toda a linha de confrontação do imóvel e aí citar todas as pessoas localizadas, mesmo que não constem do mandado, proprietários, possuidores ou detentores dos imóveis limítrofes, bem como os respectivos cônjuges se casados forem, devendo colher os dados de qualificação dos citandos (nome completo, estado civil, documento de identificação, endereço residencial), para apresentarem defesa, caso queiram, uma vez que, conforme disposto na Súmula 391 do STF, segundo a qual "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião", deste modo, a fim de prevenir nulidade, não basta a citação dos confinantes indicados na inicial. (RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de Usucapião. 5ª Ed. Saraiva. São Paulo: 2007. pp. 1263). Nesta mesma diligência, o Oficial de Justiça deverá, ainda, citar eventual possuidor do próprio imóvel usucapiendo, colhendo os respectivos dados de qualificação, caso não se trate da(s) parte(s) autora(s), pois, nos termos da Súmula nº 263 do STF, in verbis: "o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião". b) Os confinantes, bem como eventuais cônjuges ou herdeiros, não citados na diligência do item "a", ou residentes em local diverso do imóvel confinante, deverão ser citados pessoalmente, pelos correios, por mandado ou carta precatória, conforme o caso.
6) Controle da citação dos interessados pela parte Requerente e demais incumbências da parte autora: considerando ser incumbência da parte requerente a citação dos interessados neste feito, o requerente deverá realizar lista de controle de todos os interessados citados e os pendentes de citação, detalhando especificamente e atualizando em sua petição, sempre precedendo novos requerimentos de diligência, o que deverá ser conferido pela z.
Serventia, que também deverá manter seu controle independente, a fim de se evitarem futuras alegações de nulidade pela ausência de citação. No caso de imóvel rural, deve a parte autor observar a necessidade do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Além disso, de rigor também a apresentação de certificação georreferenciada provisória do INCRA - que não se confunde com o georreferenciamento definitivo, concedido apenas após o trânsito em julgado.
Destaco aidna que a parte autora poderá apresentar documentação para comprovação do exercício da posse no período, inclusive contas de consumo, comprovantes de pagamentos de impostos e declarações com firmas reconhecidas.
7) Anuência dos confrontantes: em analogia ao procedimento da usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei de Registros Públicos), a parte autora poderá apresentar declarações de anuência com firma reconhecida, com relação aos confrontantes, evitando-se, assim, a necessidade de citação. Os proprietários registrais, porém, por ocuparem o polo passivo da ação, devem ser citados pessoalmente. Nada impede, porém, que haja transação a respeito.
8) O prazo para apresentação de resposta pelos interessados é de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
9) Ultimadas todas as providências acima, à z. Serventia, para certificar a citação de todos os interessados ou apontar citação pendente, inclusive as Fazendas Públicas, o percurso de toda a linha de confrontação, a cientificação do possuidor, a publicação do edital, bem como eventuais contestações apresentadas, dando-se vista ao requerente para manifestação sobre o preenchimento de todos os requisitos procedimentais necessários para julgamento da ação de usucapião e tornem-se os autos conclusos.
Além do controle das citações pela parte requerente, a z. Serventia deverá manter atualizada lista de controle para conclusão do ciclo citatório. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta, mandado compartilhado ou Carta Precatória.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RENATA TERESINHA SERRATE CAMARGO (OAB 127056/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), GILBERTO APARECIDO CANTERA (OAB 157869/SP), CATIA GOMES CARMONA CANTERA (OAB 252773/SP)