Processo 1000800-98.2025.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.C.J.P. - - M.J.P. - VISTOS. De início, cumpre assentar que é possível a cumulação dos pedidos apresentados na petição inicial. Não se pode olvidar que, segundo o art. 327, § 2º, do CPC, É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Com efeito, o documento de fls. 25 comprovou que o réu é pai do autor, de modo que, prima facie, o genitor tem a obrigação de pagar alimentos provisórios ao filho, cuja guarda, de fato, está com a mãe.
No mais, a parte autora informou que o réu trabalha na Prefeitura Municipal de Serra Negra. Não se pode olvidar que, segundo o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sobreleva notar que, consoante adverte Sérgio Gilberto Porto, Não há como fugir deste binômio necessidade-possibilidade, pois toda verba alimentar fixada ou pretendida fora da realidade dos envolvidos na relação jurídica alimentar representará, sem dúvida, um verdadeiro convite ao não cumprimento da obrigação; convite este, de regra, decorrente da impossibilidade fática do obrigado.
Assim, a pensão alimentícia, num exame inicial, exigido neste momento de cognição sumária, deve ser fixada no valor equivalente a 30 % da renda líquida do réu.
Ante o exposto, DEFIRO os alimentos provisórios, em favor do autor, no valor equivalente a 30 % (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, ou seja, exclui-se o valor pago pelo réu a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, todo o valor restante é salário líquido e, portanto , base para os alimentos provisórios. Oficie-se à empregadora do réu, nos termos do art. 912 do novo CPC, para que seja efetivado o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia, depositando-se o valor respectivo em conta a ser indicada pela autora.
O primeiro desconto ocorrerá a partir da primeira remuneração do executado seguinte ao recebimento do ofício (art. 912, § 1º, do novo CPC). Não é possível, data venia, decretar o divórcio liminar dos litigantes maiores, malgrado a existência de r. entendimento em contrário. Com efeito, segundo o , "caput", do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (destaque nosso).