Processo 1000830-07.2021.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Orlando Dias - Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95), INTIME-SE a parte executada, por MANDADO, para pagamento voluntário do débito de R$ R$ 3.887,73 TRES MIL E OITOCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor (art. 523, § 1º, do CPC), bem como de posterior tentativa de bloqueio online e expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Atentem-se as partes que, em se tratando de Juizados Especiais Cíveis, a referida multa é aplicável, sendo, contudo, indevidos os honorários advocatícios mencionados na segunda parte do dispositivo, conforme Enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Não sendo realizada a intimação da parte executada em razão da alteração de endereço sem prévia comunicação nos autos, considerar-se-á cumprido o ato, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a serventia deverá aguardar o transcurso do prazo para pagamento voluntário a partir da tentativa frustrada de intimação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (Ag.
Instrumento nº 0114877-90.2024.8.26.9061, julgado em 14/10/2024), observando-se que: a) Havendo depósito voluntário, este valerá como termo inicial do prazo para embargos, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado 156 do FONAJE); b) Não havendo depósito voluntário, o prazo fluirá da intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE); c) As matérias arguíveis em embargos são as previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (Enunciado 121 do FONAJE); d) A oposição de embargos independentemente de penhora exige a prévia garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar. - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP)