Intimação
D- Órgão
- Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- YEESCO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ELOÁ DE MEDEIROS DIAS
- Advogados
- ARÃO DOS SANTOS (OAB 9760/SC), ANDRÉ IBRAIM SILVA (OAB 515629/SP)
Processo 1000831-71.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eloá de Medeiros Dias - Yeesco Industria de Confeccoes Ltda - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, a devolução dos valores pegos pela autora no importe de R$ 311,15 (trezentos e onze reais e quinze centavos).
O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso, pela tabela prática do TJ/SP. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. Quanto aos encargos moratórios, a Lei14.905/2024trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
