Processo 1000831-71.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.C.M.S.O. -
Vistos, Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Cumulada com Partilha de Bens proposta por JANE CASSIA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de CARLITO CANGUSSU SILVA. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, embora a requerente tenha juntado declaração de pobreza e holerite demonstrando ser vendedora com salário modesto, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar adequadamente sua situação econômica.
O holerite isoladamente não comprova a inexistência de outras fontes de renda, bens ou recursos financeiros que possam comprometer a alegação de miserabilidade jurídica. Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 350.000,00) revela patrimônio significativo em discussão, incluindo imóvel residencial avaliado em R$ 300.000,00 e terreno rural, o que contrasta com a declaração de insuficiência de recursos.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza encontra limite quando há elementos nos autos que demonstram incompatibilidade com a situação econômica alegada. Nesse sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita por insuficiência de comprovação da necessidade. Contudo, considerando que a requerente encontra-se separada e pode estar temporariamente sem acesso aos bens do casal, o que justifica dificuldades financeiras momentâneas para o recolhimento das custas, e observando os princípios do acesso à justiça, defiro o recolhimento das custas processuais para o final da demanda, nos termos do art. 98, §§ 1º e 2º, do CPC.
Verifico ainda que a requerente optou pela audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de setembro de 2025, às 13h, no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Pedro Cristino da Silva, nº 1005, Centro, Miguelópolis-SP.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, cite-se e intime-se a parte RÉ, via postal. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.