Processo 1000831-73.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Cláudio de Souza -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora de auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte da comunicação da decisão administrativa que indeferiu o benefício (31/03/2025) e abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.
As parcelas vencidas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, e acrescidas de juros de mora no percentual previsto no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, desde a citação. Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, haverá a incidência apenas da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual a incidir sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença será definido após liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, respeitada a isenção das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Federal competente, com nossas homenagens, para o reexame necessário (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ARYADNY SOUZA BERFANTE (OAB 459397/SP)