Processo 1000831-73.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Marcari -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Sérgio Marcari em face do Banco Pan S/A. O requerente alega que está sendo descontado de sua aposentadoria, no valor de R$ 2.284,75, parcelas mensais de R$ 473,98 desde 01/11/2023, referentes ao contrato de nº 378041790-7, no valor total de R$ 22.792,03, a ser pago em 81 parcelas.
Sustenta que nunca solicitou ou autorizou referido empréstimo consignado junto ao banco requerido. Em manifestação de fls. 38/40, o autor esclarece que o objeto da presente ação (contrato nº 378041790-7) difere do objeto da ação anteriormente distribuída sob o nº 1003413-80.2024.8.26.0222 (contrato nº 761955806-2), razão pela qual sustenta não haver identidade entre as demandas. O instituto da gratuidade da justiça encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação infraconstitucional nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Estabelece o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Ocorre que, conforme registrado na decisão de fl. 36, verifica-se que ação idêntica já foi proposta anteriormente sob o nº 1003413-80.2024.8.26.0222, tendo sido cancelada sua distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Embora o requerente sustente se tratar de contratos distintos, o que efetivamente se verifica pelos documentos apresentados, resta incontroverso que na ação anteriormente distribuída o autor também postulou o benefício da gratuidade da justiça. Tal circunstância evidencia que a análise da condição econômica do requerente já foi objeto de apreciação judicial. Considerando que na ação anteriormente distribuída o autor já teve oportunidade de demonstrar sua condição econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, e que os elementos constantes dos autos não evidenciam modificação substancial de sua situação financeira, não se mostra adequada nova análise do mesmo pedido formulado em bases similares.