Processo 1000831-73.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.E.L.B. - I.F.S. -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
1) CONCEDER a guarda unilateral da menor Í. S. S. à autora
L. E.
L. B.
2) REGULAMENTAR o direito de visitas da genitora
I. F. DA S. da seguinte forma: a genitora poderá conviver com a filha diariamente, no período da tarde, na residência da guardiã ou da requerida, mediante acordo entre as partes, sendo vedado o pernoite da menor fora do lar da guardiã, salvo se na companhia desta. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que ora concedo à ré.
Expeça-se o termo de guarda definitiva em favor da requerente. Ao curador especial nomeado, fixo honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio OAB/Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. - ADV: JHENIFER GABRIELY BARBOSA (OAB 441579/SP), ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP)