Processo 1000831-73.2025.8.26.0416 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.G. - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO.
Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil cumulada com pedido de tutela de evidência, proposta por Ademir Garbiatti, visando corrigir divergências nos registros civis de seus ascendentes, indispensáveis para o reconhecimento da cidadania italiana. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, nos termos da Súmula 184 da PGJ, inexistindo óbice ao prosseguimento.
É o relatório.
Decido. A ação de retificação de registro civil tem previsão no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que dispõe que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá requerer ao juiz, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, ouvido o Ministério Público e os interessados. O procedimento é de jurisdição voluntária e visa corrigir erros materiais ou omissões que comprometam a veracidade dos registros públicos, garantindo a segurança jurídica e a autenticidade dos atos civis.
O Código de Processo Civil, em seu art. 178, também disciplina a intervenção do Ministério Público quando houver interesse público, reforçando a natureza excepcional da retificação judicial, que se impõe quando não é possível a correção pela via administrativa. Houve a regular intimação do órgão ministerial, não havendo objeção à pretensão autoral. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma incontroversa, a existência de erros materiais nos assentos de nascimento, casamento e óbito, relativos aos nomes dos ascendentes, conforme quadro descritivo apresentado pelo autor.
A pretensão encontra respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 e no art. 311, II e IV, do CPC, que autorizam a concessão da tutela de evidência quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e não houver oposição capaz de gerar dúvida razoável. Diante da robustez da prova e da urgência decorrente das alterações legislativas italianas que podem inviabilizar o direito pretendido, mostra-se cabível a concessão da tutela antecipada, determinando-se a imediata expedição dos mandados de retificação.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC: JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos registros civis indicados, nos seguintes termos:
1 - Certidão de Casamento - Matrícula 119206 01 55 1916 2 00005 194 0000017 57 De: CERYLLO BAZZOM Para: MARIO CIRILLO BAZZONI Cartório: Oficial de Registro Civil de Leme/SP.
2 - Certidão de Óbito - Matrícula 084970 01 55 1969 4 00002 289 0002356 14 De: CYBILO BAZZONI Para: MARIO CIRILLO BAZZONI Cartório: Oficial de Registro Civil de Alto Paraná/PR.
3 - Certidão de Nascimento - Matrícula 123232 01 55 1947 1 00003 037 0001672 20 De: AMÉLIA BAZAN Para: AMÉLIA BAZZONI, filha de MARIO CIRILLO BAZZONI e ALZIRA APPARECIDA BUENO, com correção dos nomes dos avós conforme quadro apresentado. Cartório: Oficial de Registro Civil de Parapuã/SP.
4 - Certidão de Casamento - Matrícula 117317 01 55 1958 2 00003 007 0000242 59 De: AMÉLIA BAZAN GARBIATTI Para: AMÉLIA BAZZONI GARBIATTI, com correção da filiação conforme quadro apresentado. Cartório: Oficial de Registro Civil de Ouro Verde/SP. Tutela de Evidência No caso em exame, a tutela de evidência mostra-se cabível, nos termos do art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, pois as alegações do autor encontram-se integralmente comprovadas por prova documental robusta e incontestável, consistente nas certidões de nascimento, casamento e óbito que evidenciam erros materiais nos nomes dos ascendentes.
Ademais, não houve impugnação capaz de gerar dúvida razoável, sendo certo que a correção dos registros é requisito indispensável para a continuidade do processo de reconhecimento da cidadania italiana, cuja negativa acarretaria prejuízo irreparável. Assim, presentes os pressupostos legais, é possível a concessão da tutela independentemente da demonstração do periculum in mora, por se tratar de direito evidente e incontroverso.
Nesses termos, DEFIRO a tutela de evidência, determinando a expedição imediata de mandados individualizados aos cartórios acima mencionados, acompanhados da certidão de trânsito em julgado, para cumprimento das retificações, nos termos das Normas da Corregedoria (Cap. XVII, Seção IX, item 124.4). Providências Expeçam-se os mandados e certifique-se o trânsito em julgado após o prazo recursal. Custas pelo autor (art. 82 do CPC).
Sentença publicada.
Registre-se. Intimem-se. Panorama, 10 de novembro de 2025. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Juiz de Direito Substituto - ADV: LUIZ NELMO BETELI (OAB 131268/SP), BENEDITO FERRAZ (OAB 159677/SP)