Processo 1000849-97.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.P.S.H.M. - E.S.S.D.E.S. -
Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. Preliminarmente, sustentou a requerida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente relação processual em razão da unidade consumidora estar em nome de terceiro e a necessidade de readequação do valor da causa, o qual é excessivo (fls.150/175).
Com efeito, a jurisprudência orienta que a legitimidade ativa em ações indenizatórias contra concessionárias de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação na rede elétrica se estabelece pelo dano concreto sofrido, não se limitando necessariamente ao titular da unidade consumidora. Nesta senda, a empresa autora possui legitimidade para demandar pelos danos gerados aos seus equipamentos. Por sua vez, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora composto, no caso, pelo valor dos equipamentos/bens danificados, custos com reparos realizados, lucros cessantes e demais prejuízos patrimoniais comprovados ou estimados, o que foi quantificado pela parte autora na inicial e será objeto de apreciação em momento oportuno.
Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro saneado o feito. A dilação probatória é imprescindível para que seja possível apurar os fatos narrados na inicial, notadamente a suposta falha na prestação dos serviços por parte da requerida e os danos que, em tese, dela resultaria. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito os elementos inerentes à responsabilidade civil.
Por oportuno, entendo ser o caso de inversão da distribuição do ônus probatório, visto que a relação entre usuário e concessionária de serviço público é relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete à parte ré a comprovação da inexistência do defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou caso fortuito/força maior, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte requerente para comprovar suas alegações.
Mantenho, porém, a distribuição do ônus da prova nos termos dos incisos do art. 373 do CPC com relação aos danos alegados pela parte autora, haja vista possuir melhores condições de prová-los. Delimito como questões controvertidas: (i) a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) a existência e a extensão de dano indenizável, como consectário da responsabilidade civil. A despeito do requerimento de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora, considerando que a requerida também postulou pela oitiva de testemunhas em juízo, defiro a produção de prova testemunhal solicitada pelas partes e a colheita de depoimento pessoal do representante legal da requerente, conforme solicitação da parte requerida.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2026, às 14h40min, a qual será realizada por videoconferência através da plataforma Teams. As testemunhas já foram arroladas pelas partes (fls.193 e 194) e deverão ser intimadas nos moldes previstos pelo art. 455, caput, do CPC. A parte autora deverá ser intimada na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, devendo a parte requerida, em quinze dias, comprovar o recolhimento da despesa processual pertinente para o cumprimento do ato pelo oficial de justiça, sob de preclusão da prova requerida.
Para fins de viabilizar a realização da audiência em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP)