DESPACHO
Nº 1000851-96.2024.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Antonio Celio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000851-96.2024.8.26.0352 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença a fls. 185-189, proferida na ação de revisão de contrato, ajuizada por Antonio Célio de Oliveira contra Banco Agibank S/A, a qual julga extinto o processo, nestes termos: (...) No caso dos autos, o autor foi diretamente intimado para comparecer ao cartório e ratificar a outorga da procuração, mas se manteve inerte. Assim, não houve ratificação pela parte autora da procuração que consta dos autos. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e condeno o patrono Daniel Fernando Nardon ao pagamento de multa de um salário mínimo por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Nos termos da sucumbência e do Enunciado nº 15 da Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, condeno o advogado Daniel Fernando Nardon ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, tendo em vista que o valor da causa é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Consigno que deixo de utilizar como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §8º-A, do CPC), tendo em vista que a utilização de tais valores importaria em arbitramento de quantia desproporcional à complexidade da lide e ao trabalho empreendido pelos representantes da ré (art. 85, §2º, do CPC). Destaco que a gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo e foi concedida exclusivamente ao autor, não beneficiando o advogado . Por fim, tendo em vista a configuração de litigância predatória, oficie-se à OAB/SP para que sejam adotadas as medidas administrativas que entender cabíveis contra o patrono que representa a parte autora neste feito e ao NUMOPEDE deste E. TJSP, com cópia desta sentença, com as homenagens de estilo. Fls. 192-208: Razões de apelação. Fls. 214-228: Contrarrazões de apelação. Fls. 231: Despacho: Diante da suspensão do advogado do apelante pela OAB/RS (inscrição prin-cipal) e da suspensão igualmente pela OAB/SP (inscrição suplementar), considerando que se trata do único advogado constituído pela parte apelante, -á pessoalmente, pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso , nos termos do do CPC, observando-se, ademais, o , parágrafo único, do mesmo código, a saber: - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: () - () - () - 3º andar