Processo 1000851-96.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.A. - K.F.S. -
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por G.A. (fls. 349/354) em face da sentença prolatada nos autos (fls. 339/345), sob a alegação de contradições no julgado. Sustenta a parte embargante que os documentos apontados na decisão (fls. 70/71) não comprovam que o valor da entrada do veículo Chevrolet Tracker originou-se da entrega de automóvel anterior do casal. Argumenta, outrossim, haver contradição no reconhecimento da posse exclusiva do imóvel, afirmando que as folhas citadas na sentença (fls. 71 e 270) não possuem pertinência com o fato.
Constata-se que, intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a de natureza interna, configurada exclusivamente quando há choque lógico entre as premissas adotadas e a conclusão do próprio julgado.
Não se presta a via eleita para a rediscussão do mérito, para a reavaliação da prova ou para a reforma da decisão por inconformismo da parte. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença enfrentou de forma clara e coerente os pontos controvertidos. Em relação ao veículo Chevrolet Tracker, a referência às folhas 70/71 atrela-se à narrativa fática trazida na contestação, que delineou a dinâmica da sub-rogação real do bem.
A procedência do pedido de partilha e o reconhecimento da comunicabilidade do veículo, contudo, lastrearam-se de forma explícita na incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. A sanção processual foi devidamente aplicada na sentença (fls. 342/343) em virtude da exibição documental seletiva e incompleta por parte do próprio embargante, que descumpriu o ônus dinâmico da prova fixado em decisão saneadora.
Logo, a conclusão do juízo decorre de penalidade processual aliada ao contexto probatório, inexistindo a contradição apontada. De igual forma, o reconhecimento da posse exclusiva do imóvel não padece de vícios lógicos ou materiais. A sentença fundamentou-se de maneira cristalina não apenas nos pleitos formulados na contestação (fls.
71) e reiterados nos memoriais da ré (fls. 270), mas primordialmente na confissão fática constante na própria petição inicial. No referido documento, o embargante noticia a manutenção solitária do bem e a intervenção direta contra terceiros para evitar esbulho (fls. 4), conduta inerente ao pleno exercício da posse, fato devidamente referenciado na fundamentação do julgado (fls. 343/344) e corroborado pelas declarações prestadas em audiência.
Constata-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e juridicamente fundamentada. O inconformismo do autor em relação à valoração do arcabouço probatório e ao desfecho do litígio traduz-se em irresignação de mérito, matéria que deve ser deduzida na via recursal adequada, sendo defeso conferir efeito infringente aos embargos fora das hipóteses excepcionais previstas em lei.
Anote-se, por oportuno, que eventual oposição de novos embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório encontra-se sujeita à imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITA-SE o pedido formulado nos embargos de declaração, mantendo-se a sentença de fls. 339/345 tal como lançada.
Intime-se. - ADV: WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP), ROBERTA NAYARA ARAUJO TELES MARTINS LIMA (OAB 440522/SP)