Processo 1000851-96.2026.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - Jair Pedro Beker -
Vistos. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Aduz a autora que é portadora de coxartrose bilateral e que necessita da cirurgia de artroplasia de quadril com prótese total, a qual não tem condições financeiras de custear.
Decido. A saúde é um direito fundamental e um dever do Estado, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil em vários dos seus artigos. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, a negativa de tratamento médico necessário à preservação da saúde de quem quer que seja somente se justifica em situações excepcionais.
No caso em exame, verifica-se que o autor aguarda encaminhamento há 1 (um) ano, conforme fls. 66, sem que tenha sido chamado para início do tratamento e agendamento de data da cirurgia. O autor comprovou, por laudo circunstanciado emitido pelo médico assistente, a necessidade do tratamento, bem como sua hipossuficiência financeira (fls. 37). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das próprias circunstâncias, isto é, da necessidade imediata do paciente de fazer uso do tratamento, sob pena de agravamento do seu quadro de saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, para o fim de determinar ao requerido que promova os atos necessários ao agendamento de consulta com especialista e da cirurgia prescrita, devendo a liminar ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (artigo 335, III e 183, § 1º do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. Nova Odessa, 26 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS FERREIRA TREVIZAN (OAB 459531/SP)