Processo 1000851-96.2026.8.26.0491 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.F.O. - - J.H.F.O. - - A.P.F.O. -
Vistos. Nomeio o advogado indicado para a parte autora, defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita a ela. Quanto ao pedido de tutela, muito embora se entenda que o divórcio possa ser requerido a qualquer momento, por qualquer das partes, mesmo contra a vontade e o interesse da outra, no presente caso, não se justifica a decretação do divórcio unilateral, sem a oitiva da parte contrária.
Isto porque, apesar do divórcio ser direito potestativo, observo que, se unilateralmente decretado o divórcio, a medida se torna de difícil ou impossível reversão, prejudicando o contraditório sem que haja demonstração de tamanha urgência para suprimir a salutar ciência da parte contrária. Em outras palavras, ainda que a parte requerida não tenha possibilidade de resistir à pretensão autoral, não há urgência bastante que autorize a supressão da prévia ciência desta, sendo que decisão nesse sentido repercutiria de modo irreversível em seu estado civil.
Portanto, em sede de cognição sumária, indefiro a tutela de evidência pleiteada para decretação liminar do divórcio. Observa-se que o(s) documento(s) trazido(s) aos autos é(são) mais do que suficiente para comprovar a relação de parentesco entre o requerente e o requerido, assim, existindo a necessidade/dever de prestar alimentos àquele que necessita, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, com fulcro também na própria constituição federal no artigo 227, diante dos fatos, à falta de informação segura acerca dos rendimentos do requerido, fixo alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos liquidos do requerido para cada filho, em caso de emprego formal, os quais deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 (dez).
Oficie-se ao empregador para implantação do desconto na folha de pagamento do requerido, devendo a parte autora informar o endereço do empregador, bem como a conta bancária para depósito dos alimentos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, da Comarca de Rancharia, localizado na Rua Sete de Setembro, 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, para designação de Audiência de Tentativa de Conciliação a ser realizada por videoconferência.
Consigno que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, tablet ou smartphone, cujo Manual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência virtual até o prazo de 10 dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância.
Intime-se as partes e procuradores sobre a realização da audiência por meio virtual, bem como para que informem o e-mail para envio dolinkde acesso, no prazo máximo de até 05 dias antes da data da audiência designada. CITE-se e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação ou mediação, constando que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º), observando-se que: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, §1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 695, §2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, §3º), esclarecendo-lhe que deve comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, §4º).
INTIME-SE a parte autora sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, §3º), para comparecimento obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º).
Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)