Processo 1000856-41.2024.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O.V. - L.F.V. - No que tange à especificação de provas, observo que a parte autora, A. O. V., representada por sua genitora D. O. C., pleiteou a produção de prova testemunhal com o intuito de reforçar as alegações constantes na inicial quanto às suas necessidades e à capacidade financeira do requerido,
L. F.
V. Todavia, em que pese o requerimento formulado, verifica-se que a controvérsia instaurada na presente ação revisional de alimentos cinge-se ao binômio necessidade-possibilidade e à adequação da forma de pagamento da verba alimentar, questões estas que possuem natureza predominantemente documental. Como é cediço, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.
No caso em tela, as necessidades da menor são presumidas em razão de sua idade, e eventuais gastos extraordinários devem ser comprovados por meio de recibos, notas fiscais e documentos idôneos, não sendo a prova oral o meio adequado para quantificar tais despesas. Da mesma forma, a capacidade econômica do alimentante, especialmente no que tange aos seus rendimentos junto ao empregador ou sua situação de afastamento por auxílio-doença, deve ser demonstrada por meio de holerites, extratos previdenciários e informes de rendimentos, documentos que conferem maior segurança jurídica ao julgado do que meros relatos testemunhais, conforme preleciona o artigo 443, inciso II, do Estatuto Processual Civil.
Assim, sendo a prova documental soberana e suficiente para o deslinde das questões fáticas aqui discutidas, a oitiva de testemunhas mostra-se despicienda e não teria o condão de alterar o panorama probatório necessário para o julgamento da lide.
Diante do exposto, indefiro a produção da prova testemunhal requerida e dou por encerrada a instrução processual. Abra-se vista ao Ministério Público para o oferecimento de parecer final e, oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LETICIA RODRIGUES CASSITA (OAB 476768/SP), BEATRIZ AZEVEDO PINTO (OAB 483990/SP)