Processo 1000856-41.2026.8.26.0452 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - V.S.P. - - F.S.F. -
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por
V. S. P., representado por F. S. F., em face do MUNICÍPIO DE PIRAJU e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suetentando que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte e, em razão disso, necessita do tratamento em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia, nutrição, além de consultas bimestrais com neuropediatra, bem como assistência contínua em sala de aula por pedagoga especializada.
Pleiteia, ainda, o fornecimento dos medicamentos Risperidona 10 mg, Exodus 20 mg e Ritalina
L. A., todos de forma original, sem substituição por genérico ou similares. Juntou procuração e documentos (p. 14/39). Manifestação do Ministério Público pela incompetência da Vara da Infância e Juventude, bem como pela necessidade de emenda à inicial (p. 43/47). Determinada a emenda à inicial, para que o requerente demonstrasse a recusa administrativa dos pedidos da inicial, juntasse os documentos suficientes para a análise do pedido de medicamentos, especialmente os exigidos no Tema 6 do STF, bem como juntar aos autos estudo técnico que comprovasse a ineficácia do correspondente genérico do fármaco Risperidona (p. 48/50).
Emenda à inicial em p. 55/60, com manifestação do Ministério Público em p. 72/77. Dada nova oportunidade para que o requerente emendasse a inicial, para correção dos vícios apontados (p. 79/80). Nova emenda à inicial em p. 84/89, com manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da inicial quanto ao pedido de tratamento multidisciplinar, bem como pelo indeferimento do pedido de urgência quanto ao medicamento Exodus.
Pois bem. Acolho os requerimentos do Ministério Público (p. 98/102). Foram dadas duas oportunidades para que o requerente emendasse a inicial. Quanto ao pedido de tratamento multidisciplinar, o feito deve ser extinto pelo indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora não demonstrou o interesse de agir, ao deixar de apresentar a recusa administrativa dos pedidos, mesmo intimada duas vezes a cumprir a atribuição.
Quanto aos medicamentos Risperidona e Ritalina, a parte emendou a inicial desistindo do pedido de tutela jurisdicional, declarando já receber os medicamentos pelo Poder Público. Com relação ao medicamento Exodus, a parte autora não demonstra o preenchimento dos requisitos fixados no Tema 6 do STF. Como se nota pela negativa administrativa de p. 57, existem alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS e não há nos autos evidência de que os medicamentos disponíveis são contraindicados ao tratamento do menor, mas tão somente relatório médico particular que refuta de forma genérica, com base me relatos dos familiares, que os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes ao quadro do menor.
Importante ressaltar que em p. 79/80 a mesma prescrição médica já foi apontada como inadequada ao preenchimento do requisito "(d) comprovação de eficácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises)" fixado no Tema
6. A parte não demonstra, ainda, o requisito da ilegalidade ou mora na análise de incorporação do medicamento ao RENAME pela CONITEC, nem mesmo fazendo menção a tal requisito. Ressalto que as exigências não são mero capricho, mas requisitos vinculantes delimitados pelo STF para a análise na concessão de medicamentos. Assim, diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO a liminar pleiteada. EXTINGO o pedido de tratamento multidisciplinar, pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e artigo 330, IV do CPC.
Anoto, a título de esclarecimento, que a presente ação passa a tratar somente sobre o fornecimento do medicamento Exodus. Tendo em vista a indisponibilidade do direito material subjacente, não tem lugar a audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC). Cite-se a requerida com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL (OAB 491228/SP), PATRÍCIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL (OAB 491228/SP)