Intimação
D- Órgão
- Foro de General Salgado - Vara Única
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- ZILMA ROSA DOS ANJOS COSTA
- Advogado
- GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO LULIO (OAB 488130/SP)
Processo 1000856-43.2025.8.26.0204 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Zilma Rosa dos Anjos Costa - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz atua com a finalidade de assegurar a regularidade dos atos e a proteção dos interesses dos incapazes, conforme previsão dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. O alvará judicial constitui medida excepcional, admitida pela Lei nº 6.858/80 e pelo art. 666 do CPC, para autorizar o levantamento de valores de natureza pecuniária, quando a abertura de inventário ou arrolamento se mostrar desnecessária.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Presentes, pois, os requisitos legais, é cabível o deferimento da medida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inc. I, 719 e 725, inc. VII, todos do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e AUTORIZO herdeira requerente: Zilma Rosa dos Anjos Costa (brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 22.070.378-4 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 078.***.***-01), a LEVANTAR os valores residuais deixados pelo falecido: Walter Candido da Costa (CPF/MF nº 706.***.***-49, falecido em 02/05/2025), junto à Instituição Bancária: Banco do Brasil S.A., agência 2078 - conta nº. 000045000196622, o saldo no valor de R$ 1.986,15 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), acrescidos dos rendimentos legais, se houver.
Esta decisão, assinada digitalmente, tem força de alvará judicial, dispensando a expedição em apartado, conforme o .286, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Diante da natureza consensual do pedido e da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença implicará o trânsito em julgado automático, dispensando-se a expedição de certidão específica.
