Processo 1000856-43.2025.8.26.0301 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado -
Vistos
1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), via carta, de que: 1.1) é de 3 dias, contados da citação/intimação, o prazo para pagamento do valor exequendo e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito; 1.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o aumento do valor dos honorários advocatícios para 10% e a expedição de mandado de penhora; 1.3) se reconhecer(em) o crédito exequendo e depositar(em) 30% do valor e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total, é permitido que requeira(m) o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; 1.4) é de 15 dias o prazo para, querendo, apresentar(em) embargos à execução.
2) Requerido o parcelamento do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
3) Não quitado o débito, o Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado de citação/intimação, deverá penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, lavrando auto e intimando a(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias. Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão.
4) Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, proceda-se à indisponibilidade por meio do sistema eletrônico descrito no art. 854 do Código de Processo Civil, ao bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud e à pesquisa de bens pelo sistema Infojud (intimando a parte exequente para recolher previamente as custas).
5) Juntada resposta positiva do sistema descrito no art. 854 do Código de Processo Civil: 5.1) intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acerca do ato, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; 5.2) decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 5.3) intime(s)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias.
6) Juntada resposta positiva do sistema Renajud: 6.1) intime(s)-se a(s) parte(s) executada(s) acerca do ato, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; 6.2) decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), adotando-se o valor previsto na Tabela FIPE; 6.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias.
7) Juntada resposta positiva do sistema Infojud, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da penhora;
8) Apresentados embargos, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo. Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias.
9) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61613), com automática fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil. Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Este despacho de admissibilidade da execução, acompanhado da petição inicial, valerá como ofício e certidão, a ser encaminhado pela parte exequente aos órgãos de proteção ao crédito, tabelionatos de protestos e cartórios de registro de imóveis. Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)