Processo 1000856-44.2025.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Julio Cesar de Assis Duarte -
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e DETERMINAR sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio; b) DECLARAR a natureza remuneratória do Abono FUNDEB até 12/04/2022, quando a Lei Federal 14.325/2022 conferiu natureza indenizatória à verba e DETERMINAR sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio apenas até 12/04/2022; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores devidos incide correção monetária desde a época em que era devido cada um dos pagamentos, observando-se, quanto aos consectários legais, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO: A) PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação (fls. 187); B) PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021 ATÉ 08/09/2025: Incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir de cada pagamento a menor, nos termos do art. 3º da referida Emenda e
C) PERÍODO A PARTIR DE 09/09/2025 (VIGÊNCIA DA EC 136/2025): Retoma-se a aplicação dos critérios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação. DECLARO a natureza alimentar da bonificação de resultados, nos termos do artigo 57, § 3°, da Constituição do Estado de São Paulo.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12.153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)