Processo 1000856-44.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paulo Afonso Cardoso -
3.
DISPOSITIVO
E SUCUMBÊNCIA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO AFONSO CARDOSO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da incorporação de 50% do Adicional de Local de Exercício (ALE) no salário base padrão do autor, com reflexos sobre o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), adicionais por tempo de serviço (quinquênios), sexta-parte, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, relativas ao período de 24/09/2007 a 24/09/2012, no valor nominal de R$ 53.852,64 (cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em conformidade com a planilha de fls. 75; b) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada vencimento mensal, acrescidos de juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, computados a partir da data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo nº 0044779-61.2012.8.26.0053, observando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período de 09/12/2021 a 08/09/2025 (EC nº 113/21) e o retorno aos critérios infraconstitucionais a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/25).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS RIOS (OAB 47469/SP), HENRIQUE AUGUSTO ROSA (OAB 462715/SP)