Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SA
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SÁ (OAB 22822/MA)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000856-47.2026.8.26.0450/SP
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SÁADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SÁ (OAB MA022822)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito CLÉVERSON DE ARAUJO
Vistos.
1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos legais, e determino, nos termos do art. 829 do NCPC, a citação de ALEX JUNIOR DAMASIO do inteiro teor da ação proposta e a intimação para, no prazo de 3 (três) dias, contados desta intimação, efetuar o pagamento da importância de R$ 5.283,52 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora. A citação deve se dar preferencialmente por correspondência em mãos próprias, com aviso de recebimento, caso o endereço seja preciso e esteja na área de cobertura dos Correios. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação e demais intimações se darão na forma da Resolução n. 455/2022.
1.1. O executado poderá apresentar embargos apenas caso apresente garantia ao juízo, na forma do art. 52 da Lei nº 9099/1995.
1.2. Querendo, o executado poderá efetuar o parcelamento do débito mediante depósito de 30% (trinta o cento) do valor que consta da inicial (atualizado até a data do parcelamento), parcelando o restante em até 6 (seis) vezes. O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, e as demais parcelas devem continuar a ser depositadas pelo devedor, mesmo caso o benefício ainda não tenha sido analisado pelo juízo, devendo o exequente ser intimado para indicar conta de sua titularidade para os demais depósitos. O parcelamento implicará em renúncia ao direito de apresentar embargos.
1.3. Retornando a citação negativa, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, indicando novo endereço da parte executada, sob pena de extinção. Pedidos de diligência para localização do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ficam deferidos desde que comprovado pelo exequente a busca por meios próprios, com resultado infrutífero.
2. Havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para extinção ou prosseguimento.
3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854 do mesmo Diploma, DEFIRO, caso requerido, o bloqueio on-line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Consigna-se que, havendo pedido, autorizo que a constrição seja realizada por intermédio da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tanto.
3.1. Para efetivação da diligência, intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em 5 (cinco) dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não conste nos autos.
3.2. Ato contínuo, ao assessor para inclusão da minuta de bloqueio.
3.3. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva verificável de plano (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC) e o valor do débito deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao feito. Se infrutífera ou caso o valor seja irrisório (valor abaixo de R$50,00), ocasião em que será imediatamente desbloqueado, providencie a z. Serventia a juntada apenas da "série" de tentativas, prosseguindo-se com os demais itens.
3.4. Caso frutífera a tentativa, INTIMEM-SE o(a)(s) executado(a)(s) ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
3.5. Não havendo manifestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, fica desde logo autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico à parte exequente, mediante o prévio preenchimento do fomrulário, nos termos do Comunicado CG n. 12/2024: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ato contínuo, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Havendo débito remanescente, deverá ser, no mesmo prazo, apresentado cálculo atualizado da dívida, prosseguindo-se com as medidas constritivas a seguir deferidas.
4. Caso frustrada a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, caso assim tenha sido requerido, com o bloqueio da opção “transferência”, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, intimando-se o executado (art. 841 do CPC) e procedendo-se à avaliação do bem, por oficial de justiça.
5. Sendo requerido, após o esgotamento das diligências supra, sem que haja êxito, intimem-se o credor e devedor (este sob pena de responder por multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% [vinte por cento] do valor do débito, consoante art. 771, inciso V, parágrafo único, do CPC), para que indiquem bens à penhora.
Após, com ou sem indicação, deverá o Oficial de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente e pelo executado, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC.
Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
6. Ressalto, desde já, ser incabível no caso a suspensão por ausência de bens, uma vez que, no rito sumaríssimo, a ausência de bens gera a extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Ademais, ante os princípios da economia processual e da celeridade, não será deferida a repetição de consulta aos sistemas de busca genérica (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo permitida uma única repetição da diligência no SISBAJUD, desde que respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.
Dessa forma, não havendo êxito nas diligências anteriores ou, caso após a realização de todas, ainda haja crédito remanescente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bem específico à penhora, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo anotado sem manifestação ou não indicado bem à penhora, voltem conclusos para extinção.
7. Em virtude da implantação do sistema eproc, a emissão de certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC), é realizada de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi. A expedição é feita selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (art. 828, §§2º e 5 º, do CPC).
8. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, DEFIRO desde já, atentando-se o Cartório à necessidade de anotação nos autos.
Noticiado o pagamento ou extinto o processo por qualquer fundamento, a serventia deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição SERASAJUD, bem como proceder à eventuais desbloqueios via RENAJUD e SISBAJUD, antes do arquivamento.
Int.
Piracaia, data da assinatura.
Órgão
Foro de Piracaia - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SA
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SA (OAB 22822/MA)
Processo 1000856-47.2026.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pedro Henrique de Castro Sa - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10008564720268260450. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema.
Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SA (OAB 22822/MA)
Intimação
D
Órgão
Foro de Piracaia - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SA
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SA (OAB 22822/MA)
Processo 1000856-47.2026.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pedro Henrique de Castro Sa -
Vistos. Considerando que houve implantação do sistema Eproc no Juizado especial da Comarca de Piracaia a partir de 28/04/2025, os feitos da competência Juizado Especial Cível deverão tramitar naquele sistema.
Posto isso, providencie a serventia a migração dos autos para o sistema Eproc e tornem conclusos. Atente-se o peticionário para evitar tais equívocos em novos ajuizamentos.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SA (OAB 22822/MA)