Intimação
D- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER BRASIL SA, PAULO PEDRO DA SILVA
- Advogados
- PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), JESSICA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 430551/SP)
Processo 1000881-98.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Pedro da Silva - Banco Santander Brasil SA e outro -
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Paulo Pedro da Silva em face de Banco Olé Consignado S/A. Sucumbente, condeno a parte autora aos ônus da sucumbência, que incluem despesas processuais e honorários em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se. Os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença. O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas.
Caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), JESSICA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA (OAB 430551/SP)
