Processo 1000896-23.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Mercadinho Sidimar Taubate Ltda - Epp e outro - VISTOS.
I - A penhora não pode ser perpetrada tal como requerida, sob cominação de nulidade, ao não recair sobre coisa ou direito certo e determinado (ou determinável) e ao contornar regramento próprio atinente às constrições sobre créditos ou sobre faturamento.
II - Constrição sobre crédito é aquela que atinge direito efetivo, já existente e constatável, promovida com atenção ao disposto nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, seja mediante apreensão do(s) título(s) que a representa(m), seja por intimação do terceiro devedor - para que deposite o valor correspondente em Juízo, quando do vencimento - uma vez apurada materialmente a existência do crédito.
Logo, não podem ser objeto dessa modalidade de penhora créditos futuros - isto é, não existentes - e, portanto, incertos. III.a - Constrição sobre percentual do faturamento se promove respeitando as diretrizes estampadas no art. 866 do novo estatuto processual, porque significam nem mais, nem menos, que administração da empresa, destacando-se parcela do produto do negócio para a satisfação do crédito exigido na execução.
Fazê-la mediante singela anotação de percentual importa em indiscutível exequibilidade incerta, pois dependente de permanente fiscalização sobre os negócios da empresa-ré. Para assegurar eficácia desse ato, é obrigatória a nomeação de "administrador" (com o rótulo de depositário), que conferirá toda a movimentação financeira da empresa. E isso reclama pagamento de remuneração ao Administrador que atuará como auxiliar do Juízo, com adiantamento da honorária (que é definida sem conexão direta ao valor do débito) pelo credor.
III.b - Aliás, não se diga que o próprio devedor deve ser responsável por esse controle, pois o encargo de depositário não lhe pode ser imposto, decorrente que é de voluntariedade. Não é válido que se diga que a apresentação de documentos relativos à movimentação econômica da empresa poderia suprir a fiscalização, porquanto isso significaria obrigar-se o Juízo a promover detalhado exame mensal, típico de contabilidade, para encontrar o faturamento líquido.
Complexos cálculos, com exame de planilhas de custos, incluindo folhas de pagamento, aquisição de matéria prima, insumos, tributos, contribuições, despesas, inadimplência de clientes, depreciação de máquinas etc., haveriam de ser consumados para ser encontrado o valor em dinheiro que deveria vir aos autos, sob a forma de depósito judicial, desonerando-se o depositário de sua obrigação. Com maior razão é de nenhuma eficácia determinar-se previamente (mesmo advindo de confissão) qual é o faturamento presumível, encarregando-se o devedor de vir depositar percentual desse, sob pena de infidelidade, mormente ante a hipótese de inexistência de faturamento real.
IV - Vale reiterar que tanto a administração como o depósito judicial constituem ônus, encargo. Logo, não podem ser impostos. De um e outro decorrem responsabilidades e à nomeação segue-se a aceitação pelo nomeado.
V - Em suma: somente se revela válida a penhora sobre faturamento SE vier acompanhada de indicação e nomeação de administrador e de subsequente (mas breve) apresentação da forma de administração e esquema de pagamento - o que possibilitará definição de percentual mensal - consoante resulta indeclinável diante do estadeado no art. 866, do CPC/15, aplicando-se por simetria aquilo que se contém nos artigos 862, caput e 863, § 1º, do NCPC.
Outra não é a inteligência que já preponderava no Col. Superior Tribunal de Justiça1. Aliás, a Corte Especial do STJ estatuiu: A penhora de renda gerada pela pessoa jurídica assemelha-se à constrição de salários recebidos, tanto que ambas atingem em profundidade a própria vida do devedor. O direcionamento do salário para a satisfação do devedor somente pode ocorrer por meio de declaração da insolvência.
Declarada a insolvência civil, o administrador nomeado pelo Estado dirigirá o patrimônio do devedor, no sentido de que, sem sacrifício de sua sobrevivência e dignidade, atenda-se o interesse do credor. Em se tratando de pessoa jurídica, a necessidade de penhorar-se a renda de sua atividade pressupõe um estado econômico análogo à insolvência. Por isso é necessária a presença de administrador que - ao sabor das circunstâncias - dose as entradas e saídas de numerário, de modo a que - sem destruir o devedor - atenda-se o credor.
Se assim ocorre nas execuções regidas pelo CPC, com maior razão haverá de acontecer nas execuções movidas pelo Estado. Assim, no processo executivo, a penhora da renda de empresa deve observar as cautelas recomendadas pelos arts. 677 e 678 do CPC2. Em resumo: a penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro, razão por que esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei.
Isto porque, o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. Quando o devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, tem-se admitido como possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá apresentar as formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa3.
VI - Com isso em mente, o deferimento do pedido de penhora (recaindo sobre percentual do faturamento líquido) fica condicionado à aceitação, pela parte credora, do exercício das funções de depositário-administrador (ainda que por preposto) ou ainda a declaração de que adiantará os honorários de auxiliar que vier a ser nomeado pelo Juízo dentre aqueles cadastrados no portal dos auxiliares. Evidentemente, poderá ainda indicar bens para constrição ou, se conhecer, créditos efetivos, na forma do art. 855 do Código de Processo Civil/15.
Nesses termos, venha regular provocação para seguimento da execução. Int. Taubaté, 02 de outubro de 2025. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: ERIKA MESSIAS MARQUES PINTO (OAB 346940/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), ERIKA MESSIAS MARQUES PINTO (OAB 346940/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)