Processo 1000896-23.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.B.A.P. -
Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Em linha com a anuência do Ministério Público e a oferta da parte autora, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante (incluindo férias, 13º salário, horas extraordinárias, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias de caráter remuneratório, com exclusão de verbas rescisórias de caráter indenizatório, PLR, F.G.T.S., e dos descontos obrigatórios de INSS e IR), mediante desconto em folha de pagamento.
Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento no dia dez (10) de cada mês, devendo em qualquer dos casos, referida quantia ser depositada em conta bancária a ser indicada. Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco dias), se as partes possuem acesso à internet e os respectivos e-mails, para convite para TELEAUDIENCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO (no CEJUSC), nos termos do artigo 334 e 695 do C.P.C..
Deverá acostar o seu próprio e-mail o da parte contrária, caso possua, ou informe eventual necessidade do comparecimento presencial. Com os dados indicados, incluam-se os e-mails no Cadastro-SAJ dos autos. Desde logo fixo a remuneração do Conciliador no mínimo da Tabela aplicável, observado o nível do Conciliador. Após, solicite-se ao CEJUSC agendamento da data, hora e local da Audiência. Com os dados da Audiência, cite-se e intime-se judicialmente, por carta com AR, constando na carta a data, hora e local da audiência no CEJUSC, com a advertência do prazo de 15 dias para apresentar contestação, iniciados a partir da AUDIÊNCIA.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No caso de ser o AR infrutífero e a parte comparecer na Audiência, determino que a citação processual ocorra no Ato da Audiência. No caso de ser o AR infrutífero e a parte NÃO comparecer ao CEJUSC, determino a tentativa de citação por mandado ou precatória, nos termos do art. 249 CPC (Art. 249.
"A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio"). Caso o oficial de justiça obtenha êxito em contatar a parte por meio de vídeo-chamada via "whatsapp" ou outro meio eletrônico, para que o ato de citação ou intimação seja considerado válido, é necessário o envio por escrito ao citando de todo o detalhamento sobre o ato citatório e suas advertências, inequívoca identificação da pessoa por meio de um print de tela do rosto do citando tomado em vídeo-chamada e de um print de tela do documento pessoal da parte ou cópia do documento que tenha sido remetido na própria conversa e, preferencialmente, o aceitedapessoa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica, em 15 dias. Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Petições, procurações,defesasetc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: JOSE VILMAR DA SILVA (OAB 84615/SP)