Processo 1000896-23.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Camila dos Santos Camargo Medeiros - Assentes tais premissas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a RÉ ao recálculo da verba denominada "Bonificação por Resultados (BR)", passando a incidir sobre o valor do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal; (ii) DECLARAR o caráter alimentar do respectivo crédito.
A correção monetária será calculada a partir dos respectivos descontos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Para fins de atualização do valor da condenação, deverá se observar, nos termos do Tema 810 do STF, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E). Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização se dará pela aplicação de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, observando que a soma de tais encargos não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada, conforme disciplina do , §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025.