Processo 1000909-44.2020.8.26.0642 - Usucapião - Registro de Imóveis - Verenna Plessmann Bayeux - Heidi Machtans Thurow -
Vistos. Inicialmente, em razão da concordância do perito judicial, expeça-se a z. serventia ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, bem como intime-se a parte requerida, para que promova o recolhimento de 50% dos honorários estabelecidos pelo perito a fls. 480/486. Com a resposta do ofício e o comprovante do pagamento, intime-se o perito para prosseguimento. Sem prejuízo, analiso o recurso de Apelação referente aos autos nº 1001029-48.2024.8.26.0642, juntado a fls. 500/501, que determinou a suspensão daqueles autos até o julgamento da presente ação de usucapião, além disso requisitou informações.
Em cumprimento ao quanto requisitado pela decisão de segundo grau, prestam-se as seguintes informações:
1) a presente ação de usucapião ordinária foi interposta por VERENNA PLESSMANN BAYEUX, contra HEIDI MACHTANS THUROW, alegando que adquiriu por contrato escrito, a posse sobre o imóvel, situado na rua Estrada da Aldeia Boa Vista, 351, Praia do Prumirim, na cidade de Ubatuba, em 01 de março de 2015, pelo valor acertado de R$92.000,00, pagos com uma entrada de R$32.000,00 e o saldo residual de R$60.000,00 foi financiado com o prazo para pagamento de até 60 meses (término em 01/03/2020).
Informa ainda que a posse mansa, pacífica e ininterrupta foi transmitida pela parte requerida à autora, por meio de escritura de transmissão de direitos possessórios datada de 16 de junho de 2003, que nos termos do artigo 1.243 do CC, sub-roga sua posse para efeitos de usucapião. Afirma que os cadastros da Prefeitura, IPTU e contas de consumo estão em seu nome. Indicou os confrontantes e ao final requereu a procedência da ação.
2) houve manifestação do Oficial de Registro de Imóveis local a fls. 41/43, com afirmação de que o imóvel indicado não está transcrito ou matriculado naquele cartório; que a planta juntada possui os requisitos necessários para a efetiva matrícula do imóvel urbano, e que prestou informações semelhantes nos autos de usucapião nº 1000832-06.2018.8.26.0642, em trâmite pela 1ª Vara local.
3) após determinação de citação (fls. 44), a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 56), a União Federal (fls.
71) e o município de Ubatuba manifestaram seu desinteresse na ação (fls. 74).
4) foi realizada a citação dos interessados, incertos e desconhecidos a fls.
65. 5) o Espólio de Heide, representada pela inventariante Mônica Nehrke apresentou contestação, informando que em 21/10/2018, vendeu sua posse à autora, e manifestou desinteresse na ação (fls. 81/83); por fim manifestou-se sobre a impossibilidade jurídica do pedido inicial, por tratar-se de imóvel locado, devendo ser acolhida preliminar de falta de condições da ação.
6) houve manifestação posterior da autora a fls. 94/96 que requereu a procedência da ação.
7) houve juntada de declaração de anuência da confrontante Juliana a fls. 167 e certificado sobre o ciclo citatório dos autos a fls. 201.
8) houve manifestação da parte autora requerendo o deferimento da tutela antecipada para que seja decretada a manutenção da posse da autora até o julgamento final da ação; requereu o prosseguimento e julgamento do feito (fls. 211/229).
9) as partes manifestaram desinteresse sobre provas (fls. 436/440 e 441/455).
10) a parte autora informou que transitou em julgado a ação de despejo e que o recurso especial nº 2557845-SP, concedeu efeito suspensivo.
11) a decisão de fls. 471/472, declarou o feito saneado e fixou como ponto controvertido a identificação e descrição da área; determinou a realização de perícia.
12) sobreveio intimação do perito para que informasse sobre os honorários periciais, se aceitaria trabalhar com metade dos custos arcados pela Defensoria Pública e a outra metade arcada pela parte requerida, nos termos do valor que for atribuído à realização da perícia (fls. 493); com o que concordou o perito a fls. 498/499.
13) Nesta data, foi proferida a seguinte decisão: "Inicialmente, em razão da concordância do perito judicial, expeça-se a z. serventia ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, bem como intime-se a parte requerida, para que promovo o recolhimento de 50% dos honorários estabelecidos pelo perito a fls. 480/486. Com a resposta do ofício e o comprovante do pagamento, intime-se o perito para prosseguimento." Era o que havia para ser informado.
Coloco-me à disposição para outras informações que Vossa Excelência reputar serem necessárias. Na oportunidade apresento a Vossa Excelência os votos de considerável estima e distinta consideração. Segue em anexo a senha dos autos. Sirva o presente de ofício de informação ao recurso de apelação, o qual deverá ser transmitido eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. - ADV: NILTON RAMALHO JUNIOR (OAB 98045/SP), DIEGO AGUILERA MARTINEZ (OAB 248720/SP)