Intimação
D- Órgão
- Foro de Cordeirópolis - Vara Única
- Classe
- ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
- Destinatário
- GERALDO ADVAR FRANCO
- Advogado
- ANDERSON ALBERTI DA SILVA (OAB 442887/SP)
ADV: Anderson Alberti da Silva (OAB 442887/SP) Processo 1000910-23.2024.8.26.0146 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Reqte: Geraldo Advar Franco - Verifica-se dos autos que não há vícios externos que tornem o testamento público suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme inclusive parecer do Ministério Público. Ante ao exposto, determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo falecimento de ALCIDES FRANCO GARCIA.
Por ocasião do testamento, o testador nomeou GERALDO ADVAR FRANCO, acima qualificado, como testamenteiro, a qual anuiu com o encargo, tendo inclusive ajuizado esta ação. Servirá a presente sentença como compromisso, independente da assinatura de termo. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de cópia digital (ou timbrada pelo Tribunal de Justiça) do testamento de fls. 15/18, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito.
Outrossim, nos termos do item 129, Capítulo XIV, das NSCGJ (Provimento CGJ nº 37/2016), e preenchidos os requisitos necessários, fica autorizado, desde já, o processamento do inventário por escritura pública. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C
