Processo 1000930-46.2025.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.S.F. -
Vistos,
1. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (anotado).
2. Ointerrogatóriodointerditandonão consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento dointerditandopara o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia dointerditando.
A declaração médica de fls. 08 descreve que o requerido"encontra-se internado no HURM desde o dia 26/05/2025, e na UTI geral do HURM desde 27/05/2025 devido a politraumatismos decorrente de acidente automobilístico. No momento encontra-se em estado grave, dependente de suporte ventilatório invasivo via traqueostomia, medicações vasoativas e sedativas, e sem previsão de alta da UTI." Diante da declaração médica do órgão de saúde onde o requerido encontra-se internado, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de JOÃO HENRIQUE GONÇALVES, CPF: 397.***.***-09 à requerente ANA LÚCIA DE SALES FERREIRA, CPF: 357.***.***-99.
A presente decisão servirá como Termo de curatela provisória.
3. Apresente novo relatório médico no prazo de 15 dias.
4. Remeta-se ao Setor Social para elaboração de estudo.
5. A necessidade de realização de interrogatório do interditando será analisado oportunamente, a vista dos relatórios social e médico.
6. Expeça-se mandado de citação somente após o cumprimento dos itens 3 e
4. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntado do mandado de citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no do CPC.