Processo 1000940-07.2021.8.26.0488 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Dionleno Douglas da Silva dos Santos -
Vistos. Por vedação expressa do inciso XVII do art. 1º do Decreto 11.843/2023, o indulto não se aplica a estes autos: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto nocapute no§ 1º do art. 33, nosart. 34 a art. 37e noart. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Consta que o executado foi regularmente citado para pagamento da multa ou nomeação de bens à penhora, permanecendo inerte. Realizadas as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis (pesquisas via RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e outras bases de dados), todas restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens ou valores passíveis de constrição judicial.
Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150/DF, a execução da pena de multa mantém sua natureza de sanção criminal, sendo de competência prioritária do Ministério Público perante a Vara de Execução Criminal. Contudo, o artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, expressamente determina que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." Dessa forma, aplicam-se subsidiariamente à execução da pena de multa as normas da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), no que couber e não conflitar com a Lei de Execução Penal.
O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL (Tema 566), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, fixando a tese de que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional". Ante a inexistência de bens penhoráveis do executado e a expressa remissão do artigo 51 do Código Penal às normas da dívida ativa, aplica-se por analogia o procedimento do artigo 40 da LEF, adaptado às especificidades da execução penal. Tal aplicação encontra amparo nos princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, impedindo que as execuções se eternizem sem perspectiva de satisfação do crédito.
A aplicação específica do prazo de 5 anos da Lei de Execução Fiscal justifica-se primordialmente pelo princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige que as decisões e os atos da Administração Pública atinjam resultados esperados, organizando os processos de modo racional, a fim de atingir, de maneira mais rápida, fácil e simples, o interesse público primário.
Neste contexto, a economicidade e gestão adequada de recursos públicos assumem relevância fundamental, uma vez que o cidadão, em contrapartida pela contribuição aos cofres públicos, tem o direito de exigir uma contraprestação que tenha uma relação custo/benefício satisfatória, sendo que manter execuções por períodos excessivamente longos representa uso ineficiente de recursos públicos. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça estabelece como meta prioritária a redução da taxa de congestionamento processual, considerando que as Metas Nacionais do Poder Judiciário representam o compromisso dos tribunais brasileiros em proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade.
Sob esta perspectiva, processos de execução de multa sem perspectiva de satisfação geram custos administrativos desproporcionais ao resultado almejado, contrariando frontalmente os princípios da economicidade e eficiência. Por fim, a aplicação analógica do prazo de 5 anos da LEF revela-se tecnicamente adequada para evitar a eternização de execuções, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Tema 566, aplicando-se às execuções penais por força da expressa remissão contida no artigo 51 do Código Penal às normas da dívida ativa da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DEFIRO, a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).Providencie a serventia. No mais, DETERMINO: O arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, se não localizados bens penhoráveis, deverá a serventia certificar o decurso do prazo e iniciar automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80, justificada pelos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e gestão adequada de recursos públicos; Decorrido o prazo prescricional de 5 anos, deverá a serventia abrir vista ao MP e, após, tornar os autos conclusos para reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A qualquer tempo, sendo localizados bens penhoráveis, os autos sejam desarquivados para prosseguimento da execução. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)