Intimação
D- Órgão
- Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOAQUIM NERES TEIXEIRA
- Advogado
- CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000956-23.2026.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Joaquim Neres Teixeira -
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015. Enunciado Uniforme nº 22 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto".
Se ausente interesse recursal, fica dispensada expedição de carta para intimação, autorizada certificação do trânsito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
