Intimação
D- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, JESSICA SUELLEN FELIPE DA SILVA, ROSANA RENATA MENDES
- Advogados
- FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)
Processo 1000968-89.2023.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosana Renata Mendes - - Jessica Suellen Felipe da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CDHU, a pagar a ROSANA RENATA MENDES a quantia de R$ 18.400,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como a pagar a JESSICA SUELLEN FELIPE DA SILVA a quantia de R$ 18.200,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros nos termos acima estabelecidos.
Rejeito o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto em razão da cessão de crédito, assim como o pedido de conversão da indenização em obrigação de fazer e a pretensão de intervenção obrigatória do Ministério Público. Indefiro a substituição processual de ROSANA RENATA MENDES por CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA, diante da ausência de consentimento da parte contrária, mantendo-se a cedente no polo ativo, nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil.
Admito, contudo, a intervenção da cessionária na qualidade de assistente litisconsorcial, na forma do § 2º do mesmo artigo. A extensão e a eficácia da cessão para fins de satisfação do crédito, inclusive quanto à legitimidade para levantamento de valores, serão examinadas no cumprimento de sentença, mediante contraditório e com preservação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais regularmente demonstrados.
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos às autoras. Não houve concessão de gratuidade à requerida. A procedência em valor inferior à estimativa inicial dos danos materiais não importa sucumbência recíproca, pois a quantificação estava expressamente subordinada à prova pericial. Do mesmo modo, o arbitramento da indenização moral em montante inferior ao postulado não caracteriza derrota autônoma das autoras quanto ao pedido, que foi acolhido em sua essência.
