Processo 1000968-89.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Goncalves Motta - Mbm Previdência Complementar Seguradora - III
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação de seguro objeto dos descontos impugnados, CONDENAR a ré a: a) pagar à parte autora o valor de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos) a título de danos materiais, atualizado monetariamente, a contar de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora, desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.605/2024: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da legislação referida), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, conforme orientação e jurisprudência dominante desta Corte de Justiça; ii) a partir do dia 30/08/2024, o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de cálculo será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o advogado da ré, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora (art. 98, §3.º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.. - ADV: (), ()