Processo 1000968-89.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Wilder Robson Vieira da Silva -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por Wilder Robson Vieira da Silva em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificaçãopor Resultados - BR e "Abono Fundeb", desde que tais pagamentos correspondam arendimentosde anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "RendimentosRecebidosAcumuladamente- RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, e reflexos destas bonificações sobre os Décimos Terceiros Salários e sobre o Terço Constitucional de Férias, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.
I. C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)