Intimação
D- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., PATRICIA TRINDADE GUEDES
- Advogados
- OLIVIA BITENCOURT DE SOUZA (OAB 349115/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000972-73.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Patricia Trindade Guedes - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a autora, em breve resumo, que teria esquecido sacola com escova secadora e prancha de cabelo no banco traseiro do veículo contratado junto à plataforma da ré, para transporte de sua família, todavia, ao reclamar junto à requerida, não obteve devolução dos produtos extraviados ou solução para o problema.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Em contestação, a ré impugnou os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em que pesem os argumentos da parte autora, razão não lhe assiste. A autora afirma que esqueceu sacola dentro do veículo utilizado para transporte de passageiros. Todavia, ainda que a declaração contida no boletim de ocorrência seja condizente com a verdade, é certo que não restou especificado se a sacola teria sido esquecida sobre o banco, no assoalho do veículo, ou sob o banco, a fim de evitar que motoqueiros, ambulantes de farol, ou outros passageiros, que adentrassem ao veículo, enxergassem a sacola.
Desta forma, não é possível afirmar se outro passageiro, que teria utilizado o mesmo transporte possivelmente apossou-se da sacola da autora. Ademais, além das razões acima expostas, conforme cláusulas dos Termos De Utilização Da Plataforma pelo passageiro, não é de responsabilidade da ré eventual indenização por quaisquer prejuízos decorrentes do uso dos serviços prestados pelos motoristas parceiros (Cláusula 5.2 Limites da Responsabilidade - página 97).
