Processo 1000981-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.B.S. - L.E.E. - - M.U.S.E. e outro - B.F. -
Vistos.
1) Anoto a citação da parte executada "Leandro" às fls. 535. Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Leandro Caldeira da Rocha Valor atualizado: R$ 1.649.238,81 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto,independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Valores excedentes devem ser desbloqueados
2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente.
4) Caso infrutífera ou parcialmente frutífera a ordem acima, e desde que recolhidas as custas, requisitem-se declarações de bens e rendimentos do(s) executado(s) acima pelo sistema INFOJUD.
5) Ainda, determino a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUDem nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados (veículos que não possuam restrição de alienação fiduciária e/ou restrição de veículo roubado), proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja veículo com penhora anterior, poderá proceder à segunda penhora, mas deverá a Z. Serventia juntar nos autos a comprovação da penhora anterior.
6) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB 156822/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)