Processo 1000986-23.2025.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - stos. Trata-se de procedimento executório em que foi protocolado pedido de homologação de acordo. Verifica-se, no entanto, que o documento anexado às fls. 107/111 contém assinatura digital realizada pela plataforma GOV.BR.
Ocorre que o mecanismo de assinatura eletrônica "GOV. BR" foi instituído pela Lei (Decreto) nº 8.936/2016, em que há disposição expressa de que tal ferramenta tem o intuito de ser utilizada para "interações com entes públicos", consoante o seu art. 3º,
IX. Ademais, o Decreto 10.543/2020, que regulamentou o uso de assinatura digital no âmbito da administração pública federal, dispôs em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, que a assinatura eletrônica na Plataforma gov.br é inaplicável a processos judiciais. Desse modo, considerando a inviabilidade de utilização da assinatura eletrônica através da plataforma "GOV.BR" no desempenho das atribuições características do Poder Judiciário, somada à ausência de credenciamento desta plataforma junto à ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e ao fato de que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, sendo necessário maior cautela para a validade do negócio celebrado, não há como se considerar válida a assinatura exarada à fl. 149.
Nesse sentido é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Na mesma linhagem é o entendimento do E. Tribunal de Justiça/SP: Agravo de Instrumento. Revelia por irregularidade na representação processual. Procurações assinadas via plataformas GOV.BR e Autentique . Certificação que não atende às exigências da ICP-Brasil, não podendo ser aceita.
Recurso negado. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23427520620258260000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) AGRAVO INTERNO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo assinado via Docusign -Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento RECONSIDERAÇÃO Artigo 10, §2º, da MP nº 2.200-2/01 que dispõe sobre a validade da assinatura eletrônica, permitindo a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos Decisão reformada para afastar a exigência de nova assinatura para fins de homologação do acordo - Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2009739-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) - Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INSERIDA PELA EMPRESA ZAPSIGN. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE . RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a homologação de acordo firmado por meio de assinatura eletrônica não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
II . Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a certificação pela ICP-Brasil é obrigatória para a validade de assinaturas eletrônicas em acordos submetidos à homologação judicial.
III. Razões de Decidir
3 . O recurso não comporta provimento, pois a legislação vigente e as resolucoes do Tribunal de Justiça de São Paulo exigem a certificação ICP-Brasil para garantir a autenticidade e integridade dos atos processuais.
4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11 .419/2006 estabelecem a necessidade de certificação digital para a validade de assinaturas eletrônicas no âmbito judicial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido . Tese de julgamento:
1. A certificação pela ICP-Brasil é obrigatória para a validade de assinaturas eletrônicas em acordos judiciais.
2. A homologação de acordos sem certificação ICP-Brasil é indevida . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 80, IV, 139, II; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 11 .419/2006. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20448495220258260000 Garça, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 05/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) Grifei. Depreende-se dos últimos julgados colacionados que, para a homologação seria necessário que a parte requerida, devidamente representada, admitisse a validade do acordo.
Portanto, considerando o fato da parte requerida não estar representada nestes autos, DEIXO de homologar o acordo diante da invalidade da assinatura digital apresentada. Para homologação, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de acordo devidamente assinado (fisicamente ou com certificado digital credenciado pela ICP-Brasil). Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP)