Processo 1000986-23.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S. -
Vistos. Trata-se de manifestação do patrono da parte autora, que alega violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em razão da constatação de que, em mandado de citação expedido nestes autos, constaram, de forma inadvertida, seus dados pessoais (RG e CPF), postulando providências para sua exclusão. A pretensão não comporta acolhimento. Embora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabeleça diretrizes para o tratamento de dados pessoais, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, é certo que tal disciplina deve ser interpretada em consonância com os princípios da publicidade dos atos processuais e da segurança jurídica, insculpidos no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, o tratamento de dados no âmbito judicial encontra fundamento no exercício regular de direito e no cumprimento de obrigação legal, nos termos do art. 7º, II e VI, da referida lei, o que afasta a ilicitude da conduta. No caso concreto, verifica-se que a inserção dos dados do patrono no mandado de citação decorreu de equívoco material, sem qualquer finalidade indevida ou exposição desarrazoada, estando os dados restritos aos autos do processo, cujo acesso é regulado pelas normas processuais vigentes.
Ressalte-se, ainda, que, conforme informado nesta data pelo setor responsável, não há viabilidade técnica de exclusão ou supressão do documento já expedido e juntado aos autos, circunstância que, por si só, inviabiliza a adoção da providência pleiteada. De mais a mais, não se vislumbra demonstração de prejuízo concreto ou de utilização indevida dos dados que justifique a adoção de medidas excepcionais.
A mera alegação genérica de violação à legislação de proteção de dados, desacompanhada de comprovação de dano ou risco efetivo, não é suficiente para ensejar a intervenção judicial pretendida. Por fim, cumpre destacar que eventuais adequações sistêmicas ou aprimoramentos nos fluxos de expedição de mandados devem ser tratadas no âmbito administrativo do Tribunal, não sendo a via jurisdicional o meio adequado para tal finalidade.
Ante o exposto, rejeito a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mantendo-se hígido o ato processual já praticado. Int. - ADV: ()