Processo 1000986-77.2017.8.26.0280 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI -
Vistos. Chamo o feito a ordem. Como é cediço, desde a vigência da LC 208/2024, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 198 do Código Tributário Nacional, compete à Administração Tributária, independentemente de intervenção do Poder Judiciário, diligenciar, diretamente, perante órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos, a fim de obter informações cadastrais e/ou patrimoniais de contribuintes inadimplentes.
Somente a título de exemplo, destacam-se algumas iniciativas que permitem à parte a realização de diligências para localização sem a intervenção do Juízo: Plataforma de Inteligência de Negócios do Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções para automatização do acesso a dados públicos de diversas bases governamentais e realizar consultas on-line à base de dados dos sistemas CPF e CNPJ, para busca de informações de interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais autorizados pela Receita Federal do Brasil RFB.
Tal sistema é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal, BNDES, INSS, Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Ministério da Educação. As informações acima, o sistema, o material de apoio, inclusive ambiente de simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.gov.br/consultacnpjPlataforma de Inteligência de Negócio | Loja SERPRO. Cartilha TJSP "Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e cooperação com os cartórios de registro de imóveis para atualização dos dados de cadastro de devedores.
O material está disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf (tjsp.jus.br). Serasa Experian: Disponibiliza o localizador "Pessoa Jurídica" que permite processar, de forma individual ou em lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios. O escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada (melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios (maiores participações societárias); exibição de até cinco telefones para cada sócio.
JÁ para o CPF, "a consulta é feita via internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores endereços". O escopo do Localizador PF compreende: CPF; exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição de até 3 telefones do CPF informado. Tais informações são de fácil acesso e estão disponíveis no link da empresa Localizador Serasa Experian Grandes Empresas, dispensando até mesmo a utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a informação pode ser obtida diretamente pelo interessado.
A questão foi muito bem delineada no julgamento do Agravo de Instrumento 2097378-63.2016.8.26.0000 (Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016): (..) Da análise dos autos, depreende-se que a agravante pretende, através do Judiciário, seja realizada pesquisa pelos sistemas renajud e infojud, no sentido de localizar bens dos executados.
Todavia, não há prova efetiva nos autos de que foram esgotadas todas as formas administrativas para obtenção de tais informações, como se extrai das r. decisão recorrida. Assim, não se extrai que foram esgotadas as vias hábeis colocadas à disposição do agravante, o que deve ser devidamente comprovado, de rigor o não acolhimento do agravo nos moldes interpostos, pois, indiscutivelmente implicará na violação de sigilo dos recorridos, que só deverá ocorrer, se assim entender necessário o MM Juízo de Primeiro Grau, quando impraticável a solicitação pretendida, depois de acionados os meios regulares para o atendimento buscado.
Não obstante, ressalte-se, que não cabe ao Poder Judiciário substituir o agravante, realizando diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessada para realizar buscas, tendo em vista que, como jurisprudência abaixo transcrita, não foi demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade de a parte obter diretamente o que entende lhe ser útil. Desta forma, sendo atendido o pleito do agravante, estaríamos atribuindo ao Poder Judiciário função estranha à constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa.
Nesse sentido, de acordo com a lição do Ilustre Professor Alexandre de Morais, in Direito Constitucional, 24ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2009, pagina 503/504, deixa registrado que: Dessa forma, a função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. O Judiciário, porém, como os demais Poderes do Estado, possui outras funções, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa.
São de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos seus membros e serventuários; prover, na forma prevista nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição. São de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao poder judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos..
Assim sendo, antes da solicitação pelos sistemas renajud e infojud é necessária a adoção de meios extrajudiciais que não se vislumbra ter ocorrido no presente recurso de agravo de instrumento. Como é sabido o Poder Judiciário não se exime de colaborar com a localização do devedor e de seus bens. Todavia, a providência depende de adoção de diligências pela parte, que não pode quedar-se inerte e, sem demonstrar efetivos obstáculos, requerer a expedição de ofícios.
Portanto, ante a não demonstração de esgotamento de todos os meios necessários para a solicitação de informações, bem como não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessado, o recurso não merece provimento.(...) grifos nossos. No TJSP há extensa jurisprudência sobre a matéria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens dos executados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD Recurso do credor Ausência de demonstração de que foram envidados todos os esforços para localização de bens do devedor Poder Judiciário não é órgão de investigação das partes A expedição de ofícios consiste em medida excepcional, que só pode ser ordenada se a parte comprovar o esgotamento de diligências visando a localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098070-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) grifos nossos. Agravo de Instrumento. Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJUD, em vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do esgotamento das vias administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual.
Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução. Precedentes do TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) grifos nossos.
VOTO
N° 3.877
EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência da medida - Desacolhimento - Inexistência de prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis diretamente pela parte - Incabível pretensão da promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento do feito, que lhe competem - Recurso desprovido Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à disposição da parte, bem assim se demonstre a necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias usuais, de acesso direto a e/a, para a localização do devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito de oficiamento a órgão oficial ou entidade particular com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em ver-se substituída pelo Poder Judiciário na tarefa de dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do adverso ou do bem alienado fíduciahamente. (TJSP; Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a):Vieira de Moraes; Órgão Julgador: 1a.
Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ -2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 29/10/2002; Data de Registro: 31/10/2002) grifos nossos. Confira-se, ainda, mais posicionamentos recentes das Câmaras Especializadas da Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Santo André - Requerida a realização de pesquisa do endereço dos executados - Indeferimento do pedido -Cabimento Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024 Precedentes desta
C. Corte Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101439-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) - grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Assis Requerida a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER - Indeferimento do pedido - Cabimento Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024 Precedentes desta
C. Corte Decisão mantida Agravo não provido (Agravo de Instrumento 2393101-47.2024.8.26.0000; Relator Des. Silva Russo; 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/03/2025) - grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Requerimento voltado à realização de pesquisa de endereços e de bens da parte executada Diligência que independe de intervenção do Poder Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada Inteligência da nova redação do art. 198 do CTN, trazida pela Lei Complementar 208/2024, que possibilitou o acesso direto do Fisco a diversos dados sigilosos, sem a necessidade da ordem judicial Princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2069958-68.2025.8.26.0000; Relator Des.
Henrique Harris Júnior; 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/03/2025) - grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Multa por construção irregular Exercícios de 2020 a 2022 insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de localização de endereços ou bens do executado - Lei Complementar 208/2024 alterou o art. 198, § 4º do CTN, para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados É dever do exequente diligenciar e informar o endereço completo para a citação do executado Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2052827-80.2025.8.26.0000; Relator Des.
Rezende Silveira; 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/03/2025) - grifos nossos. Portanto, reconsidero a decisão anterior, por meio do qual foi deferida a pesquisa endereços, uma vez que não há justificativa para a transferência, de forma indiscriminada, desse encargo ao já assoberbado Juízo, tendo em vista que a própria interessada possui condições de executar tais atos, ressalvando-se, notadamente, aqueles que exijam a ingerência do Judiciário.
Em corolário, indefiro a(s) medida(s) pleiteada(s), oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, NO PRAZO DE 30 DIAS. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se pelo portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP), GRAZIELA CRUZ ALVES DE JESUS (OAB 285195/SP)