Intimação
D- Órgão
- Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- R. L. R., K. R. M.
- Advogados
- MATEUS JUNQUEIRA ZANI (OAB 277698/SP), GUSTAVO CANCIAN HONORATO (OAB 475001/SP)
Processo 1000989-97.2025.8.26.0588 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.R. - K.R.M. - Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para declarar que K. R. M. é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, em consequência, DECRETAR A SUA INTERDIÇÃO, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como curadora a requerente R.
L. R, nos termos do art. 1.775 do mesmo diploma legal. A curatela se estenderá a todos os negócios e bens da parte requerida. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, isento-a do pagamento de custas e despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado para o competente registro e publiquem-se os editais de praxe, a teor do disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, tome-se por termo o compromisso da curadora ora nomeada, nos termos do artigo 759, § 1º, do CPC. A curadora deverá promover o tratamento da parte interdita, nos termos do artigo 758 do CPC. Considerando-se a informação de que o requerido não possui bens e não recebe benefício previdenciário (fl. 166), fica dispensada a prestação de contas. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda apenas relativa (cf. ainda, Comunicado CG 2201/2016).
Expeçam-se as certidões de honorários. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, certificando-se. Servirá a presente sentença, o trânsito em julgado e as cópias do documento da curadora nomeada de fls. 9/10 e da certidão de nascimento do interdito de fls. 11/12, como mandado de registro de interdição. Para fins de envio do mandado ao Cartório de Registro Civil, através do CRC-JUD, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providencie o endereço eletrônico (e-mail) para recebimento da certidão ou, caso não possua, poderá ser do(a) próprio(a) procurador(a), devendo ser informado nos autos.
