Intimação
D- Órgão
- Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- DORIVAL CANELLA FILHO, ORMINDO RAMOS, CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM (CRUZ AZUL)
- Advogados
- CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), DAIANA MARIA VECHI (OAB 382542/SP)
Processo 1001007-19.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Dorival Canella Filho - - Ormindo Ramos - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm ( Cruz Azul) -
Vistos. Compulsando os autos, observo que no presente feito foi proferida sentença condenatória em 02/06/2017, a qual transitou em julgado em 30/06/2017. A parte credora foi intimada para promover a execução da sentença em 26/07/2017, deixando decorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, tendo os autos ficado suspensos, aguardando provocação no arquivo. Assim, constato que o processo permaneceu sem movimentação de 26/07/2017 até a presente data, decorrendo assim o período de quase 9 (nove) anos sem que a parte interessada provocasse o regular andamento do feito.
De rigor, nesse cenário, que se reconheça a prescrição, seja em sua forma simples, seja na forma intercorrente. Acerca da primeira espécie de prescrição, estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de processo contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 anos, consoante disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, o que vale tanto para a instauração do cumprimento de sentença como para o incidente de expedição de requisitório (precatório e/ou RPV), já que, no caso específico da Fazenda Pública, a satisfação da obrigação não se dá nos autos do cumprimento de sentença em si, exigindo o incidente executivo próprio com o fim exclusivo de pagamento; daí que afastar o cabimento a prescrição a tal incidente afrontaria a ratio do próprio sistema prescricional, como bem pontuado pela doutrina de Bacellar Filho: O instituto da prescrição está destinado a tutelar a segurança jurídica e, por essa razão, encontra-se intimamente ligado ao estado democrático de direito.
Como salienta Eduardo Rocha Dias, a prescrição administrativa, causa extintiva do poder punitivo da Administração Pública, funda-se no princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, ao qual repugna a possibilidade de se poder eternamente aplicar uma sanção ao administrado (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (Coord). Tratado de Direito Administrativo. Volume V Ato Administrativo e Procedimento Administrativo. 2ª edição.
São Paulo: RT, 2019, p. 567-568). No mais, não se olvida que, por analogia, cabe aplicar o quanto decidido pelo
