Intimação
D- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. V. S. A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001009-97.2025.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
V. - BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de TRANSWORLD TRANSPORTES LTDA. Através da petição de fls 85, a parte autora manifestou sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
É o relatório. O pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes de proferida a sentença de mérito, é um ato de disposição de vontade que independe da concordância da parte ré, caso esta ainda não tenha sido citada ou, se citada, não tenha apresentado contestação. No presente caso, a manifestação da parte autora é clara e inequívoca, devendo ser acolhida. A consequência processual para o pedido de desistência é a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade posterior ao pedido de extinção. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
