Processo 1001017-83.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Nilza Vieira da Costa - O INSS requer a restituição dos valores pagos à parte autora no período de 21/08/2020 a 04/12/2024, sob o fundamento de que a tutela de urgência concedida na sentença foi posteriormente revogada pelo acórdão, motivo pelo qual seriam repetíveis à luz do Tema 692/STJ. Consoante destacado no voto da Relatora (fls. 212), o acórdão fixou expressamente o termo final do benefício em 3 (três) meses após a implantação, em consonância com a conclusão do laudo pericial.
Assim, a manutenção do auxílio-doença além desse prazo não encontra amparo no título judicial definitivo, uma vez que o acórdão substituiu integralmente as disposições sentenciais que previam a continuidade do pagamento até nova perícia ou até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Desse modo, qualquer valor percebido pela autora após o decurso do prazo de 3 meses decorreu exclusivamente da tutela provisória anteriormente deferida, cuja eficácia foi limitada pelo acórdão.
A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ, posteriormente confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF; sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente de previsão de tal ressarcimento no título executivo.
Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÂO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO. TEMA 692 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Tese firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ, posteriormente confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF.
2. É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente de previsão de tal ressarcimento no título executivo. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa (REsp n. 1.780.410/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021).
3. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser irrepetível a verba alimentar em razão da boa-fé da parte favorecida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Como o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há falar em prescrição.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS com o fim de determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do STJ." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.543/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) - destaquei.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n. 692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.788.476/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
2. No julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos na Pet 12.482/DF, o Colegiado acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no Tema 692/STJ, incluindo, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela provisória posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, não dependendo de reconhecimento judicial prévio.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em exame, o que significa, em última análise, que prevalece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.
6. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.712/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) No mesmo sentido é o entendimento da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP: "APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO À COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO RECEBIDOS PELA SEGURADA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TESE DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ. Tese firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Cabível a restituição dos valores.
Desnecessidade de ajuizamento de ação própria para a finalidade pretendida pela autarquia. Tema 799/STF. Natureza infraconstitucional da matéria. Ausência de repercussão geral. Aplicação do Tema 692/STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0000594-62.2019.8.26.0094; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025). Quanto à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo se inicia na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada.
No caso em comento, aplica-se integralmente a tese fixada no Tema 692 do STJ, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa efeitos da tutela impõe ao beneficiário a devolução das quantias recebidas, admitido o desconto em benefício ativo em percentual não superior a 30%. A documentação apresentada pela autora relativa ao procedimento de Reabilitação Profissional, demonstra o trâmite administrativo, porém não constitui título judicial apto a autorizar a continuidade do pagamento após o termo final fixado pelo Tribunal.
Logo, não afasta a natureza de valores indevidos no período cobrado. A planilha de cálculo apresentada pela Autarquia (fls. 230/232) demonstra que o montante de R$ 79.672,76 referese exclusivamente ao período posterior ao limite temporal estabelecido pelo acórdão, inexistindo impugnação específica quanto aos critérios utilizados.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor indicado, ou apresentar manifestação fundamentada, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SILVANA APARECIDA GREGÓRIO (OAB 194452/SP)