Processo 1001024-03.2025.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria de Fatima Mariano Leite Moraes -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer que o período destinado ao recreio escolar integra o tempo à disposição da Administração Pública e deve ser computado na jornada funcional da autora; e b) condenar o MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA ao pagamento das horas extras postuladas na inicial, acrescidas do adicional de 50%, decorrentes do cômputo do período destinado ao recreio escolar como tempo à disposição da Administração, observada a prescrição quinquenal, os dias de efetivo exercício e excluídos os períodos de férias, licenças, afastamentos e demais hipóteses de suspensão do vínculo funcional, valores a serem apurados em regular fase de cumprimento de sentença.
Sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas nesta sentença incidirá correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, ou seja: Para condenações da Fazenda Pública anteriores à vigência da EC nº 113/2021, aplica-se, em regra:Correção monetária pelo IPCA-E (nos débitos não tributários), em substituição à TR declarada inconstitucional pelo STF no Tema 810.Juros de mora da caderneta de poupança para débitos de natureza não tributária.
Nos débitos tributários, os juros devem corresponder aos mesmos índices utilizados ela Fazenda para cobrar seus créditos tributários. A partir de 09/12/2021: Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, abrangendo atualização monetária;remuneração do capital;compensação da mora.A SELIC substitui a soma de correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, combinado com artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
P.I.C. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)