Intimação
D- Órgão
- Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ADILSON PEREIRA DA COSTA, REINALDO PEREIRA GUEDES, SANDRA LUCIA CAMARGO DA SILVA COSTA
- Advogados
- SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 1001024-03.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adilson Pereira da Costa - - Sandra Lucia Camargo da Silva Costa - Reinaldo Pereira Guedes -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Adilson Pereira da Costa e Sandra Lúcia Camargo da Silva Costa contra Reinaldo Pereira Guedes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a invalidade do registro da usucapião extrajudicial e determinar o cancelamento do R.1 da matrícula nº 90.502 do Registro de Imóveis de Suzano, ressalvando-se que esta sentença não importa reconhecimento de propriedade ou de aquisição do imóvel por usucapião em favor dos autores.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis de Suzano para cumprimento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos dos autores, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), SHEILA APARECIDA SANT'ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
